Sexta Turma restabelece aposentadoria integral para ex-presidente da Caesb
Por unanimidade, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e determinou o pagamento da complementação de 50% na
aposentadoria paga ao ex-presidente da Companhia de Água e Esgotos de Brasília
(Caesb) Antonio Manoel Soares, relativo às vantagens recebidas no exercício do
cargo de direção e assessoramento.
Admitido em março de 1957, Antonio Manoel Soares se aposentou em novembro de
1994, nos termos das Leis n. 701/94 e n. 6.162/74 e do Decreto 15.902/94, que
lhe garantiram o direito ao recebimento da complementação dos vencimentos
relativos à última remuneração, ou seja, aos proventos referentes à
presidência da Caesb. Neste período, o servidor exerceu diversos cargos de
direção por mais de 20 anos intercalados e, por 13 anos, consecutivos foi
diretor do órgão.
A remuneração integral foi paga durante seis anos e, posteriormente, foi
reduzida em 50% sob a alegação de descumprimento da condição temporal de
permanência em um único cargo de direção ou assessoramento exigido para o
recebimento integral da aposentadoria. Segundo a Secretaria Administrativa do
Distrito Federal, o servidor não cumpriu o prazo mínimo de um ano no cargo de
presidente (30/03/94 a 04/01/95), razão pela qual a base de cálculo utilizada
deveria ser a remuneração do cargo de engenheiro, e não a do cargo de
presidente. O suposto erro só foi percebido e regularizado depois de seis
anos.
O ex-presidente recorreu à Justiça, sustentando que as legislações citadas não
impõem tempo mínimo de permanência em um único cargo de direção para a
determinação da remuneração do aposentando e que, quando requereu a
aposentadoria, preenchia os requisitos necessários para o recebimento das
vantagens e gratificações do último cargo ocupado. Sua aposentadoria integral
foi mantida pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Og Fernandes, as legislações
citadas estabelecem que as gratificações e adicionais se incorporam aos
vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados por lei e não impõem
qualquer condição temporal de permanência num só cargo de direção para
determinar a remuneração do aposentando. “A exigência é o caráter permanente
na remuneração devido ao exercício”, ressaltou em seu voto.
Para o relator, mesmo ignorando o período em que ocupou o cargo de presidente,
o recorrente adquiriu o direito à percepção da complementação da remuneração,
já que o cargo anteriormente ocupado foi o de diretor da Caesb (de 30/05/90 a
29/03/94), totalizando quase quatro anos. “Não há razão para a redução de 50%
nos proventos do servidor, pois os valores pagos pelo órgão para os cargos de
presidente e diretor são idênticos”, concluiu o ministro.
Og Fernandes também ressaltou que, ao ignorar a prova documental que comprova
todos os cargos de direção e assessoria exercidos pelo servidor ao longo de
sua vida funcional, o acórdão do TJDFT contrariou o artigo 485, V, do Código
de Processo Civil e influenciou o julgamento da matéria. Diante da comprovação
dos requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado, a Turma
decidiu restabelecer a sentença de 1º grau, assegurando ao servidor a situação
constituída com a aposentadoria em 1994.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89259