STJ decide se agressão de ex-namorado se enquadra na Lei Maria da Penha
Está em julgamento na Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um conflito de competência em que
os ministros precisam decidir se agressão de ex-namorado contra a antiga
parceira configura violência doméstica, sendo, portanto, enquadrada na Lei n.
11.340/06, conhecida como Maria da Penha.
Dos dez ministros que compõem a Seção, seis consideram que esse tipo de ofensa
não é violência doméstica e dois votaram em sentido contrário. Pedido de vista
do ministro Jorge Mussi interrompeu o julgamento. Até sua conclusão, os
ministros podem rever o voto. O presidente do colegiado só vota em caso de
empate.
No caso julgado, um homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual
parceiro e praticou a agressão. Jogou um copo de cerveja no rosto da mulher,
deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de
violência doméstica que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse
parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro
Lafaiete/MG encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a
Vara Criminal levantou o presente conflito de competência por entender que não
se tratava de violência doméstica. Nesta hipótese, o caso deveria ser julgado
pelo Juizado Especial.
Para o relator do conflito, ministro Nilson Naves, a Lei n. 11.340/06 não
abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, ele declarou a
competência do Juizado Especial Criminal. O voto do relator foi seguido pelos
ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado
pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo a desembargadora convocada,
o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica
ou familiar porque se trata de uma relação de afeto.
Jane Silva afirmou, no voto, que o artigo 5º, inciso III, da referida lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão que
lhe cause morte, lesão, sofrimento ou dano, “em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ: