Faculdade é condenada a pagar indenização por oferecer curso não reconhecido pelo MEC
A Academia Paulista Anchieta,
mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), foi condenada a
pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-aluno Jair Vieira Leal, que, após concluir
o curso de Direito, fez o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não
pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo
Ministério da Educação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
A faculdade recorreu ao STJ contra a decisão que a condenou ao pagamento de
indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos.
Após a sua graduação pela Academia Paulista Anchieta, Jair Leal foi aprovado
no exame da OAB, porém não teve sua inscrição efetivada.
A Academia Paulista Anchieta sustenta, de início, não ter o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) se manifestado sobre ponto fundamental de sua
defesa consubstanciado na culpa exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil
pelos danos experimentados pelo ex-aluno na medida em que o reconhecimento do
curso de Direito pelo MEC não é requisito para inscrição definitiva, nem mesmo
para a inscrição provisória naquele órgão de classe.
Também sustenta que, se a OAB tinha dúvidas quanto à situação de Jair Vieira
Leal, deveria lhe ter deferido a inscrição provisória, que dispensa a
apresentação do diploma regularmente registrado nos termos do artigo 23 do
Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ademais, o curso oferecido foi
reconhecido dentro do prazo de 12 meses conferido pelo regulamento para
apresentação do diploma registrado.
Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, afasta a alegação de que
a OAB impôs obstáculos injustificados à inscrição do apelado como advogado. O
artigo 8º, II, da Lei n. 8906/94 é expressamente claro ao exigir, para a
inscrição como advogado, "diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido
em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada".
Com esse entendimento, a Quarta Turma modificou a sentença de primeiro grau de
29 de agosto de 2000 que arbitrou o pagamento de 150 salários e fixou em R$ 5
mil a título de dano moral, com correção a contar do acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ: