Trabalhar com
editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a
descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma
funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era
receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos,
sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A
Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior,
contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o
requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da funcionária da
Embrapa não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.
A questão foi julgada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que, ao
analisar o relato do trabalho exercido pela empregada, avaliou que o serviço
não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia
e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores) e confirmou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para a
concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de
mecanografia, datilografia ou digitação. A funcionária, no entanto, tinha,
além da digitação, outras atividades: editoração eletrônica, criação de
capas e supervisão do setor de publicação.
Segundo a Quarta Turma, as atividades que não têm a característica da
permanência, que são apenas mescladas com a digitação, não podem ser
enquadradas no artigo 72, porque a alternância de tarefas propicia o
descanso em relação ao trabalho meramente mecânico. Atinge-se, assim, o
objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo. A trabalhadora recorreu à
SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos
72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.
Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação
contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação
das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou
sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então,
rejeitou os embargos. (
E-RR-181/2005-003-20-00.7 )
(Lourdes Tavares)
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