O Tribunal
Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos
quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em
contratação por um hospital por meio de cooperativa.
O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho
contra a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio
Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do
Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o
hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se,
assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação
trabalhista. Com base nesses fatos, o juiz de primeiro grau reconheceu o
vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT/CE, que julgou improcedente a
ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se em dois
fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação porque a
cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento
reporta-se à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho e,
nessa linha, o TRT ressalta que “a maioria dos empregadores encontra
impossibilidade de admitir regularmente um empregado, visto que os custos
sociais altíssimos são, muitas vezes, superiores ao valor da remuneração a
ser paga ao trabalhador”.
O Ministério Público do Trabalho entrou com embargos de declaração,
insistindo no exame da matéria à luz da prova constante nos autos, indicando
que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação
ilegal de mão-de-obra, por meio da cooperativa. O TRT considerou inviável a
reapreciação das provas, e afirmou que o julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações da parte.
O Ministério Público do Trabalho então apelou ao TST defendendo a nulidade
dessa decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Ou
seja: o TRT, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a
questão sob o prisma das provas produzidas nos autos. A Terceira Turma do
TST rejeitou integralmente o recurso de revista, por entender que, ao
contrário do que sustentara o MPT, o Regional fundamentou a sua conclusão
pela legalidade da cooperativa e, assim, afastou a ocorrência de fraude. O
MPT entrou então com embargos de declaração, rejeitados pela Turma, o que
levou à interposição de novos embargos, desta vez para a SDI-1.
O relator da matéria na Seção Especializada, ministro Aloysio Correa da
Veiga, entendeu estar caracterizada a ocorrência de vício no julgamento,
“pois não houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual seja, os
requisitos relativos ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram
a ilicitude na contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela
Delegacia Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público”.
Para ele, a decisão do TRT/CE não analisou o tema de forma plena e, ao
contrário do que entendera a Terceira Turma, essa análise se deu em face da
situação do “combalido’” Estado do Ceará, e não da questão específica dos
autos. Por esse motivo, o ministro concluiu ser necessário que o Regional se
manifeste “sobre a forma de contratação da cooperativa e indique os
fundamentos pelos quais entende que, no caso em exame, se trata de serviço
cooperativado e não de intermediação de mão-de-obra com o fim de fraudar a
relação de emprego, como denunciado na ação civil pública, à luz da prova.”
Como conseqüência, a SDI-1, em votação unânime, reconheceu a nulidade da
decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o
retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie os embargos de
declaração do Ministério Público do Trabalho. (
E-ED-RR 784.947/2001.7 )
(Ribamar Teixeira)
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