Adicional de periculosidade. Caminhão.
Existência de tanque suplementar no baú.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 36/1999-104-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 01/08/2008
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CAMINHÃO. EXISTÊNCIA DE TANQUE SUPLEMENTAR NO BAÚ. TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL.
Deferimento de adicional de periculosidade ante o fato de que no caminhão em que
trabalhava o reclamante, dentro do baú, existia um tanque suplementar, adaptado,
com capacidade de 200 a 300 litros, sendo que, durante a viagem, o reclamante
realizava o abastecimento do veículo, executando a transferência do combustível
do tanque suplementar para o tanque principal do veículo. Daí a atividade de
risco e o direito ao adicional deferido. Manutenção dessa decisão à míngua de
recurso de revista que não preenche os pressupostos de admissibilidade do artigo
896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista nº TST-AIRR-36/1999-104-03-00.4 , em que é Agravante ARCOM COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e Agravado MAURO AMÉLIO GONÇALVES.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do
despacho às fls. 1291-1292, denegou seguimento ao recurso de revista interposto
pela reclamada com apoio na Súmula 296 do TST, entre outros fundamentos.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento conforme minuta às fls.
1293-1302.
Contraminuta (fls. 1304-1306) e contra-razões (fls. 1307-1309) foram
apresentadas, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público
do Trabalho ante o que dispõe o artigo 82, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade referentes à tempestividade
(fls. 1292-1293) e regularidade de representação (fls. 181 e 1250), conheço do
agravo de instrumento.
2 MÉRITO
2.1 NULIDADE DO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada, ora agravante, no recurso de revista, suscitou (fls. 1276-1281) a
preliminar de nulidade do julgado do TRT por negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que não foram apreciados aspectos e pontos que expôs
relativos à concessão de folgas e ao pagamento do adicional de periculosidade,
não obstante a oposição de embargos de declaração para tanto.
Em decorrência do alegado, denunciou violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93,
IX, da Constituição da República; 832 e 794, da CLT e 458 e 535 e seguintes,
estes do CPC, além de colacionar arestos para confronto de teses e mencionar as
Súmulas 184 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho e 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
Não há como prover o agravo pelo tema em comento, uma vez que não existiu a
nulidade do julgado propalada.
Com efeito, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o r.
acórdão às fls. 1255-1262, precisamente às fls. 1256-1257 e 1261-1262, expôs, de
forma clara, precisa e fundamentada, o motivo pelo qual condenou a agravante a
pagar ao reclamante, ora agravado, o adicional de periculosidade e o trabalho
realizado em dias de folga, respectivamente, nos parâmetros delineados.
Portanto, não existiram as vulnerações a dispositivos de lei e da Constituição
Federal de 1988 articuladas, mas, sim, decisão contrária aos interesses da
parte, o que não configura, absolutamente, a propalada recusa de jurisdição.
Apenas para fecho de fundamentação, impende ressaltar que este colendo Tribunal
Superior do Trabalho, mediante a OJ 115 de sua SBDI-1, consolidou iterativa,
notória e atual jurisprudência no sentido de que o conhecimento do recurso de
revista ou de embargos por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação
de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou do 93, IX, da Constituição
Federal, razão pela qual é inadmissível o conhecimento do tema considerando os
demais dispositivos constitucionais e de lei tidos por vulnerados que não os
mencionados.
Nego provimento.
2.2 DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Colegiado Regional deferiu ao agravado o pagamento do adicional de
periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento), de janeiro de 1995
(período imprescrito) até maio de 1996, com reflexos nas parcelas rescisórias.
Na espécie, foi constatado que existia, dentro do baú, área de risco, uma vez
que adaptado um tanque suplementar, contendo líquido inflamável, com capacidade
de 200 a 300 litros, sendo que, durante a viagem, o reclamante realizava o
abastecimento do veículo, executando a transferência do combustível do tanque
suplementar para o tanque do veículo.
No mais, assentou a Corte Regional:
(...)
Caracterizou-se, pois, o transporte de vasilhames (em caminhões de carga),
contendo inflamável líquido em quantidade igual ou superior a 200 litros e as
atividades e operações perigosas de abastecimento e transferência realizadas
pelo reclamante com líquidos inflamáveis durante as viagens e a permanência na
área de risco. Desse modo, a área de atuação é classificada como de risco, nos
termos da NR-16, Anexo 2, da Portaria n. 3.214/78 do MTb.
(...)
No caso destes autos porém, como já se viu, vislumbrou-se situação diferente.
Veja-se que o tanque suplementar localizava-se no interior do baú, no centro da
parte dianteira, e a transferência do tanque reserva para o tanque de
alimentação do motor era realizada diretamente pelo motorista do caminhão, de
forma rudimentar e sem segurança. A exposição permanente e intermitente a
inflamáveis dá direito à percepção do adicional de periculosidade, de forma
integral (Precedente 05/SDI/TST).
É o quanto basta, evidentemente, para demonstrar que o reclamante esteve exposto
ao perigo de maneira habitual (não eventual) e em condições de risco acentuado.
É que a prova produzida pela reclamada, no sentido de que a transferência do
combustível era automática, não elide a prova apresentada pelo autor, no sentido
de que o motorista tinha contato direto com aquele produto. Se a reclamada
possuía diversos caminhões, não sendo nenhum deles específico para cada
motorista, é razoável presumir-se que o reclamante também dirigia veículos
irregularmente adaptados (Resolução 775/93 do Conselho Nacional de Trânsito,
quesito 5.10, fl. 68).
A remoção dos tanques suplementares foi iniciada no final de 1994, e terminou em
maio de 1996 (laudo de fl. 76), devendo, por isso, a condenação ser limitada a
essa data.
Provejo o recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de
periculosidade, no importe de 30%, de janeiro/94 (período imprescrito) e até
maio/1996, com reflexos nas parcelas rescisórias (fls. 1256-1257).
Essa decisão não foi modificada quando do julgamento dos embargos de declaração
opostos pela agravante naquela fase processual.
A agravante, no recurso de revista, alegou (fls. 1287-1286) que é aplicável à
hipótese o item 16.6.1 da NR-16, razão pela qual a decisão regional importou em
afronta ao artigo 193 da CLT, Isto porque a regulamentação aplicável, ou seja, a
NR-16 já citada, é clara ao definir que os tanques de combustíveis para consumo
próprio não estão abrangidos pela norma, não constituindo labor em condições
perigosas o contato com os mesmos (fl. 1282, o sublinhado está em negrito no
original).
Igualmente, denunciou afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988,
porquanto o artigo 193 da CLT é claro ao estabelecer que atividades perigosas
são tão-somente aquelas definidas na regulamentação do Ministério do Trabalho.
Também colacionou arestos para ensejar o conhecimento do tema por conflito de
teses.
Não há como prover o agravo pelo tema em comento.
A decisão regional não lesiona o artigo 193 da CLT ou mesmo contraria o item
16.6.1 da NR-16, já que existia, dentro do baú, um tanque suplementar, ou seja
uma área de risco, tanque esse contendo líquido inflamável, com capacidade de
200 a 300 litros, sendo que, durante a viagem, o reclamante realizava o
abastecimento do veículo, executando a transferência do combustível do tanque
suplementar para o tanque do veículo, o que deu azo à incidência da NR-16 Anexo
2 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Portanto, descabe falar em afronta ao artigo 193 da CLT na forma como articulada
pela agravante no recurso de revista.
Em face dessa particularidade descrita no acórdão regional constata-se que a
jurisprudência colacionada às fls. 1282-1286 não aborda a particularidade destes
autos com emissão de tese em sentido contrário, notadamente a existência de
tanque suplementar no interior do baú do caminhão, o que dá azo à incidência da
Súmula 296 do TST.
Esclareço que arestos provenientes do TRT prolator da decisão divergente, bem
como de Turma do TST, apesar da inegável qualidade, desservem, formalmente, para
estabelecer conflito de teses no caso de interposição de recurso de revista
(alínea a do artigo 896 da CLT, razão pela qual não se prestam ao fim colimado
os arestos colacionados que ostentam essa particularidade.
Por fim, inadmissível, também, visualizar afronta ao artigo 5º, II, da
Constituição Federal de 1988, uma vez que a sua violação não se revela, em
regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, alínea c , da CLT,
porquanto erige princípio genérico, cuja violação somente se afere de forma
reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, o
que dá azo à incidência, por analogia, da diretriz encampada pela Súmula 636 do
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CABIMENTO.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Nego provimento .
2.3 DOS FERIADOS TRABALHADOS
O Colegiado Regional constatou (fls. 1261-1262) que quando o reclamante estava
em viagem nos dias de domingo e feriados não ficou comprovada a tese empresarial
de que os motoristas estariam descansando, até porque estavam longe de casa e
com a responsabilidade pelo veículo e pela carga.
Dessa forma, ficou evidente que existiram domingos e feriados trabalhados, não
sendo demonstrada, nos autos, a existência de folga compensatória.
Destarte, diante dessa singularidade, foi decidido que ante a impossibilidade de
apurar com precisão o quantitativo desses dias, aplicando a verossimilhança e o
bom senso, entendo justo arbitrar a condenação em 02 (dois) repousos por mês e
04 (quatro) feriados por ano durante todo o período imprescrito, devidos em
dobro nos termos da OJ 93/SDI/TST (fls. 1261-1262).
A agravante afirmou (fls. 1286-1288) que a decisão regional importou em afronta
ao artigo 131 do CPC, porquanto conferiu valor tão-somente às declarações da
testemunha do agravado, ou seja, não foi analisado todo o conjunto probatório
constante dos autos.
Por fim, denunciou lesão ao artigo 818 da CLT, uma vez que o agravado não se
desincumbiu do ônus de comprovar do trabalho em feriados, além de mencionar,
ainda, o § 1º do artigo 7º da Lei 605/49. Também colacionou arestos para
confronto de teses.
Não há como prover o agravo e, em conseqüência, admitir o processamento do
recurso de revista.
Primeiramente, descabe falar em afronta ao artigo 7º da Lei 605/49, uma vez que
não foi prequestionado no TRT, o que rende ensejo à Súmula 297 do TST.
Outrossim, no contexto em que foi proferida a decisão do TRT não é possível
aferir afronta à literalidade dos artigos 818 da CLT e 131 do CPC, porquanto não
ficou comprovada a tese de defesa consistente no fato de que o agravado, estando
de viagem nos dias feriados, estaria descansando, decisão essa fundada no exame
das provas dos autos, analisada em seu conjunto.
Por fim, os arestos colacionados à fl. 1287 não abordam a particularidade destes
autos com emissão de tese em sentido contrário, o que dá azo à incidência da
Súmula 296, I, do TST.
Correto, portanto, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de
revista.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negar provimento
ao agravo de instrumento.
Brasília, 11 de junho de 2008.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator