CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.301 - RS (2004⁄0008716-4)
|
RELATOR |
: |
MINISTRO GILSON DIPP |
|
AUTOR |
: |
JUSTIÇA PÚBLICA |
|
RÉU |
: |
JAIME GOTARDO GOMES |
|
RÉU |
: |
JOSÉ CLÁUDIO BACKES |
|
RÉU |
: |
EVANDRO JOSÉ POZZA |
|
RÉU |
: |
JOÃO ALBERTO PALUDO |
|
SUSCITANTE |
: |
JUÍZO DE DIREITO DE TAPERA - RS |
|
SUSCITADO |
: |
JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO - SJ⁄RS |
EMENTA
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIBERAÇÃO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO NO MEIO AMBIENTE. SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA CNTBio. EVENTUAIS EFEITOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ÂMBITO DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS À SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO NO CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DO MANEJO DE SEMENTES DE OGM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio) - Órgão diretamente ligado à Presidência da República, destinado a assessorar o governo na elaboração e implementação da Política Nacional de Biossegurança – é a responsável pela autorização do plantio de soja transgênica em território nacional.
Cuidando-se de conduta de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado – sementes de soja transgênica – em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente, caracteriza-se, em tese, o crime descrito no art. 13, inc. V, da Lei de Biossegurança, que regula manipulação de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia Genética.
Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de organismos geneticamente modificados não se restringem ao âmbito dos Estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar conseqüências a direitos difusos, tais como a saúde pública.
Evidenciado o interesse da União no controle e regulamentação do manejo de sementes de soja transgênica, inafastável a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ⁄RS, o Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo - SJ⁄RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e José Arnaldo da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 12 de maio de 2004(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.301 - RS (2004⁄0008716-4)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de Tapera⁄RS, o Suscitante, e o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ⁄RS, o Suscitado, nos autos de ação penal instaurada visando à apuração de crime de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado (OGM), em desacordo com as normas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio).
Consta dos autos que os réus foram surpreendidos por Fiscais da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, com soja e sementes da leguminosa, sendo parte delas mantida em estoque e parte preparada e pronta para o plantio.
Em razão da suspeita de se cuidar de organismo geneticamente modificado, foi realizada a apreensão de parte da soja e das sementes. Posteriormente, a transgenia dos espécimes foi constatada por intermédio de exame pericial realizado pela EMBRAPA.
Diante disso, os réus restaram denunciados, perante a Justiça Federal, como incursos no art. 13, inc. V, da Lei n.º 8.974⁄95.
Entretanto, a Juíza Federal da Vara Criminal de Passo Fundo declinou de sua competência, em favor da Justiça Estadual.
Segundo argumentou, a Constituição Federal - ao estabelecer competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para legislar e fiscalizar o cumprimento de leis relativas ao meio ambiente – teria reservado à União, especificamente, apenas um “interesse genérico sobre a proteção do meio ambiente no território nacional”. (fl. 89)
Considerou, ainda, que a Lei n.º 8.974⁄95, apesar de legitimar para a propositura de ação penaL nos casos ali relacionados, tanto o Ministério Público da União quanto o dos Estados, não teria fixado, em nenhum momento, a competência da Justiça Federal. (fl. 89)
Recebidos os autos no Juízo Estadual e aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou no sentido de cuidar a hipótese, efetivamente, de caso da competência da Justiça Federal. Entendeu o Parquet estadual que os efeitos da difusão de organismos geneticamente modificados afetam os interesses de toda a Federação, e não somente o dos Estados nos quais são os mesmos liberados ou descartados (fls. 222⁄225).
O Juízo de Direito de Tapera, por sua vez, encampando os fundamentos da manifestação ministerial, suscitou o presente conflito de competência (fl. 225 verso).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo Suscitado (fl. 42).
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.301 - RS (2004⁄0008716-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de Tapera⁄RS, o Suscitante, e o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ⁄RS, o Suscitado.
Os réus restaram denunciados, perante a Justiça Federal, como incursos no art. 13, inc. V, da Lei n.º 8.974⁄95.
Entretanto, a Juíza Federal da Vara Criminal de Passo Fundo declinou de sua competência, em favor da Justiça Estadual.
Segundo argumentou, a Constituição Federal teria reservado à União apenas um “interesse genérico sobre a proteção do meio ambiente no território nacional”. (fl. 89)
Considerou, ainda, que a Lei n.º 8.974⁄95, apesar de legitimar para a propositura de ação penal nos casos ali relacionados, tanto o Ministério Público da União quanto o dos Estados, não teria fixado, em nenhum momento, a competência da Justiça Federal. (fl. 89)
Recebidos os autos no Juízo Estadual, o Ministério Público manifestou-se no sentido de cuidar a hipótese, efetivamente, de caso da competência da Justiça Federal, entendendo que os efeitos da difusão de organismos geneticamente modificados afetam os interesses de toda a Federação, e não somente o dos Estados nos quais são os mesmos liberados ou descartados (fls. 222⁄225).
O Juízo de Direito de Tapera⁄RS, por sua vez, acatando os fundamentos da manifestação ministerial, suscitou o presente conflito de competência (fl. 225 verso).
Pelo exame dos autos, entendo que assiste razão ao Juízo Suscitante.
Trata-se de discussão sobre a competência para o julgamento de ação penal na qual se apura conduta de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado – sementes de soja transgênica – em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente.
A proteção do meio ambiente foi elevada ao status de direito fundamental de terceira geração pela Constituição Federal de 1988. A partir daí, tem-se feito imprescindível a edição de normas ordinárias que visem à assegurar a efetividade de tal direito.
Visando ao cumprimento do mandamento constitucional, foi editada, entre outras, a Lei n.º 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que, regulamentando os incisos II e V do § 1.º, do art. 225 da Constituição Federal, estabeleceu normas para o uso de técnicas de engenharia genética e liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados (OGM).
A r. Lei, ainda, autorizou a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio), Órgão diretamente ligado à Presidência da República, destinado a assessorar o governo na elaboração e implementação da Política Nacional de Biossegurança.
In casu, os réus - surpreendidos na posse de soja e sementes da leguminosa geneticamente modificadas e prontas para o plantio - foram denunciados nos termos do inciso V, do art. 13, da referida Lei, segundo o qual constitui crime “a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta lei”.
Ressalvou, a denúncia (fl. 04), não ter sido, ainda, autorizado pela CNTBio o plantio de soja transgênica, em território nacional.
Caracterizada, pois, em tese, a conduta típica prevista na Lei de Biossegurança, considerando-se ser a manipulação de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia Genética é por ela regulada.
É certo que o § 6.º do art. 13 da Lei n.º 8.974⁄95 legitima tanto o Ministério Público da União quanto o Órgão Ministerial Estadual para o oferecimento de denúncia, quando observados os enquadramentos típicos ali elencados.
Entretanto, em se tratando de liberação no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado, a competência para o julgamento de eventual ação penal recai sobre a Justiça Federal.
Isso porque os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem ao âmbito dos Estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar conseqüências a direitos difusos, tais como a saúde publica.
Neste particular, trago as considerações da Subprocuradoria-Geral da República, apresentadas em sede de parecer (fl. 233):
“13. Na verdade, as conseqüências da liberação desordenada dos transgênicos, considerada a incerteza de sua inocuidade, não ficarão adstritas ao Estado no qual foi praticado o fato típico, podendo ampliar-se por todo o território nacional, e até internacional, tendo em vista o fácil alastramento dos OGMs na natureza e o difícil controle de seus efeitos.
14. Ora, o tema não diz respeito somente a interesses locais; ao contrário, atinge a União como um todo, o que, por si só, já seria suficiente para manter a questão na seara Federal.
15. Contudo, há que se considerar, ainda, a possível ocorrência de prejuízo à saúde pública, decorrente da transgenia, o que ultrapassa os limites locais, afigurando-se igualmente suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
16. Nessa perspectiva, a competência para julgar a questão – envolvendo o meio ambiente como um todo – não pode fixar-se no âmbito estadual, em razão de seus limites jurisdicionais, mas sim, da Justiça Federal, que deverá atuar nos casos em que seja manifesto o interesse nacional ou regional (dois ou mais Estados), e sempre que necessário garantir a segurança e o bem-estar supra-estadual ou nacional.”
Inafastável, pois, a ocorrência do interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente para apreciar e julgar a causa o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ⁄RS, o Suscitado.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
|
Número Registro: 2004⁄0008716-4 |
CC 41301 ⁄ RS |
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200271040106495 20300006709 8902
|
EM MESA |
JULGADO: 12⁄05⁄2004 |
|
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
|
AUTOR |
: |
JUSTIÇA PÚBLICA |
|
RÉU |
: |
JAIME GOTARDO GOMES |
|
RÉU |
: |
JOSÉ CLÁUDIO BACKES |
|
RÉU |
: |
EVANDRO JOSÉ POZZA |
|
RÉU |
: |
JOÃO ALBERTO PALUDO |
|
SUSCITANTE |
: |
JUÍZO DE DIREITO DE TAPERA - RS |
|
SUSCITADO |
: |
JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO - SJ⁄RS |
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Respons. Danos ao Meio Ambiente e outros ( Lei 7.347⁄85 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo - SJ⁄RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e José Arnaldo da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 12 de maio de 2004
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária