RECURSO ESPECIAL Nº 680.237 - RS (2004⁄0111518-2)

RELATOR

:

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE

:

UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A

ADVOGADO

:

FÁBIO DE SOUSA COUTINHO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA JOAQUINA AZEVEDO GOMES

ADVOGADO

:

ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS E OUTROS

EMENTA

 

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356⁄STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626⁄1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595⁄1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406.

I. Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do novo Código Civil.

III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito.

IV. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Castro Filho, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005(Data do Julgamento)

 

 

 

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 680.237 - RS (2004⁄0111518-2)

 

RELATÓRIO

 

 

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Tratam os autos de ação revisional de contratos de conta corrente e de empréstimo pessoal ajuizada por Maria Joaquina Azevedo Gomes em desfavor do ora recorrente, visando à redução dos encargos que os oneram.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, interpondo a autora recurso.

A 12ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, proveu parcialmente a apelação, na medida em que conhecida. Preliminarmente, aplicou ao recorrente a disciplina do art. 359 do CPC quanto ao contrato de conta corrente, cuja juntada aos autos não foi providenciada oportunamente. Considerou que o CDC é aplicável à espécie dos autos, e ainda que não fosse, permitida estaria a revisão das cláusulas pela incidência do novel Código Civil. Entendeu devidos em 12% ao ano os juros remuneratórios vencidos anteriormente à vigência da lei nova, diante da auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º, do texto contemporâneo da Constituição Federal, e da submissão à Lei de Usura e à Lei n. 8.078⁄1990, que impede a abusividade constatada. Para os juros compensatórios vencidos posteriormente a 11.01.2003, data da vigência da Lei n. 10.406⁄2002, vinculou-os ao limite estabelecido no art. 406, diante da remissão constante no art. 591 à taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Taxa Selic), autorizada a capitalização anual dos juros. Permitiu a mesma periodicidade para o período anterior, diante do preceito contido no art. 4º da Lei de Usura, observada a Súmula n. 121-STF.

Deferiu ainda a possibilidade de compensar⁄repetir eventuais créditos favoráveis à devedora, rejeitando pedido genérico acerca de encargos não especificados. O julgado recebeu a seguinte ementa (fl. 112):

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO PESSOAL.

Uma vez não apresentado um dos contratos que se busca revisar, cumpre aplicar o artigo 359 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos relatados na inicial sobre a prática de encargos abusivos.

INCIDÊNCIA DO CDC - Aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, nos termos do seu artigo 3º, § 2º. Ainda que não se admitisse a aplicação do CDC, incide, na espécie, a lei civil, que autoriza a revisão dos contratos com base na boa-fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, e sobre o qual também se alicerça o novo Código Civil (Lei n. 10.406⁄02), expressamente.

JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO, percentual que atende aos parâmetros da lei civil e constitucional vigentes à época da contratação.

Aplicabilidade do Dec. 22.626⁄33 (Lei de Usura).

Em virtude de a ação ter sido ajuizada em data posterior à entrada em vigor do NOVO CÓDIGO CIVIL e se tratando de relação continuada ao longo do tempo, os juros remuneratórios que se venceram após 11.01.2003 devem ser reduzidos, não podendo exceder a taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do que dispõe o art. 591, combinando com o art. 406 do atual diploma legal.

Deve incidir a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, observado o disposto nos artigos 5º, § 3º e 43, parágrafo único da lei 9.430⁄96.

CAPITALIZAÇÃO - deve ser anual, nos termos do art. 4º, Decreto 22.626⁄33.

COMPENSAÇÃO - possível a compensação dos valores pagos a maior pela contratante, independentemente da prova de erro.

TAXAS - Não pode ser atendido o pedido de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, pois o art. 286 do Código de Processo Civil veda a elaboração de pedido genérico.

APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. UNÂNIME."

Irresignado, UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A., interpõe, pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, recurso especial, alegando violação aos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595⁄1964, 4º do Decreto n. 22.626⁄1933, 115, 145, 965, 1.062 e 1.262 do Código Civil de 1916, 406 e 591 do Código Civil de 2002, 5º, § 3º e 43, parágrafo único, da Lei n. 9.430⁄1996, 359 do CPC e 3º, § 2º, 6º e 51, IV, da Lei n. 8.078⁄1990, além de divergência jurisprudencial, inclusive com a Súmula n. 596⁄STF.

Asseriu que a questão referente à limitação dos juros com base na Lei de Consumo já se encontra pacificada nesta Corte em sentido oposto, bem como que o E. STF tem posição de longa data desfavorável à incidência da Lei de Usura, pois a matéria tem regulação nos termos da Lei n. 4.595⁄1964, que confere ao Conselho  Monetário Nacional a discricionariedade para estabelecer as taxas, devendo ser observados aqueles pactuados.

Rebate a aplicação das disposições do novo Código Civil, que tem por inaplicáveis à espécie.

Afirma que com relação à comissão de permanência não houve fixação unilateral a justificar a pecha de nulidade constante do julgado recorrido, diante da autorização legal específica, mormente a ausência de correção monetária.

Por fim, refuta a possibilidade de compensar ou repetir eventual crédito porque não se verifica ilegalidade nos pactos, nem se comprovou pagamento em erro.

Não foram apresentadas contra-razões (cf. certidão de fl. 157).

Decisão presidencial de admissibilidade do recurso às fls. 159⁄160.

Em 08.03.2005, a C. 4ª Turma deliberou submeter a matéria à egrégia 2ª Seção.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 680.237 - RS (2004⁄0111518-2)

 

VOTO

 

 

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Insurge-se o recorrente, com base nas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que nos autos de ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo pessoal, limitou em 12% os juros remuneratórios vencidos até 11.01.2003, por força da Constituição Federal, CDC e Lei de Usura, bem como vinculou à taxa SELIC aqueles vencidos a partir desta data, em respeito aos arts. 406 e 591 do novo Código Civil; vedou a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e permitiu a compensação⁄repetição do indébito.

 

Inicialmente, entendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do E. STF ao tema da comissão de permanência, por ausência de prequestionamento. É que a Corte estadual sobre as normas legais suscitadas no especial não se manifestou, nem foi provocada mediante embargos declaratórios, não encontrando, assim, condições de análise nesta instância.

 

Ainda preliminarmente, restou esvaziada a simples menção aos arts. 4º da Lei de Usura, 1.262 do Código Civil de 1916, 5º, § 3º, e 43 da Lei n. 9.430⁄1996 e 359 do CPC, porquanto no especial não se encontra qualquer argumentação a respeito.

 

Além disso, dos juros remuneratórios anteriores à data de vigência do novo Código Civil não é possível conhecer, diante da ausência da interposição simultânea de recurso extraordinário, da forma como preconiza a Súmula n. 126-STJ, porque inatacado o fundamento da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (fl. 117).

 

No silêncio do especial acerca da capitalização dos juros, quanto às demais questões, satisfeitos os requisitos legais e regimentais, adentra-se o mérito.

II

No que pertine à limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11.01.2003, promove-se a revisão de dois contratos nos autos. Uma conta corrente firmada ainda na vigência do Código Civil anterior e um contrato de empréstimo celebrado em 22.01.2003 (fl. 118).

 

Quanto ao primeiro contrato, sujeito ao regramento anterior, nenhuma discrepância tem a questão em relação ao posicionamento pacífico desta Corte, bastante conhecido deste Órgão Julgador, no sentido de que com o advento da Lei n. 4.595⁄1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que reza o art. 4o, IX, litteris:

"(...)

IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)"

Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626⁄1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial).

 

Os acórdãos abaixo refletem essa mesma orientação, a saber:

"MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PROIBIÇÃO – PRECEDENTES.

I – No mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626⁄33).

II – A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário.

III – Precedentes.

IV – Recurso conhecido e provido."

(3ª Turma, REsp n. 176.322⁄RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19.04.1999)

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"JUROS. Limite. Capitalização. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Aplicação da Súmula 596⁄STF quanto ao limite dos juros remuneratórios, e da Súmula 121⁄STF tocante à capitalização.

Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido."

(4ª Turma, REsp n. 189.426⁄RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 15.03.1999)

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"DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4.595⁄64. ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA⁄STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 282, SÚMULA⁄STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I - A Lei 4.595⁄64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.

II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tenho sido revogado pela Lei 4.595⁄64 o art. 4º do Decreto 22.626⁄33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula.

III - Ausente o prequestionamento do tema, não há como analisar a insurgência recursal, nos termos do enunciado nº 282 da súmula⁄STF."

(4ª Turma, REsp n. 164.935⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 21.09.1998)

Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078⁄1990, por força da Súmula n. 297-STJ, este Colegiado, em 12.03.2003, no julgamento do REsp n. 407.097⁄RS, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença.

 

Todavia, no que toca aos juros vencidos posteriormente à vigência da Lei n. 10.406⁄2002, necessário apresentar fundamentos específicos.

 

Com efeito, a Corte estadual assim resolveu o litígio no particular, verbis (fls. 118⁄119):

"De outra parte, em relação aos juros compensatórios que se venceram a partir da vigência do atual Código Civil, em 11.01.2003, dúvida não há de que devem ser reduzidos, não podendo exceder a taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do que dispõe o art. 591, combinando com o art. 406 do atual Código Civil.

Para tanto, deve haver a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária, taxa média criada para remunerar os  títulos públicos e utilizada para pagamento de imposto de renda devido à Fazenda Nacional, observado o disposto nos artigos 5º, § 3º e 43, parágrafo único da Lei 9.430⁄96, introduzida pela Resolução nº. 1.124⁄86 do BACEN, e definida pelo art. 2º, § 1º, da Circular nº. 2.868⁄99 do BACEN, sendo regulamentada por meio da Circular 3.108⁄02 do BACEN.

A adoção da taxa SELIC para a redução dos juros contratuais a partir da vigência do Novo Código Civil é perfeitamente possível, porque é divulgada mensalmente pelo Banco Central, servindo, repito, para remunerar os títulos públicos, englobando tanto os juros compensatórios como a própria atualização monetária, servindo, por conseqüência, para remunerar o capital objeto de mútuo, sem qualquer prejuízo para qualquer uma das partes contratantes, mantendo-se o equilíbrio contratual.

Por outro lado, tratando-se de taxa mensal, a fim de afastar os efeitos da capitalização mensal, vedada pelo art. 591 do atual Código Civil, basta a observância do novo preceito legal, efetuando-se somente a capitalização anual, não trazendo qualquer dificuldade."

Ouso divergir, com a máxima vênia, sem deixar de reconhecer a excelente qualidade dos fundamentos apresentados.

 

Os mencionados dispositivos da atual lei substantiva civil rezam:

"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

De efeito, a Lei n. 4.595⁄1964, disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário.

 

Portanto, a temática referente aos juros remuneratórios praticados no aludido Sistema Financeiro encontra regulação por inteiro e especial naquele texto legal, sendo oportuno, nessa perspectiva, invocar a aplicação do comando legal inserto no Decreto-lei n. 4.657, de 04.11.1942, a Lei de Introdução ao Código Civil, que nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, reza:

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

A especialidade da Lei n. 4.595⁄1964 já era reconhecida pelo C. STF desde quando levado a apreciar à aplicabilidade ou não da Lei de Usura aos contratos do Sistema Financeiro Nacional em face da limitação dos juros, como se vê do RE n. 78.953⁄SP, com esta ementa:

"1. Mútuo. juros e condições.

II. A Caixa Econômica faz parte do Sistema Financeiro Nacional - art. 1º, inciso V, da Lei 4.595⁄64, e, em conseqüência, está sujeita às limitações e à disciplina do Banco Central, inclusive quanto às taxas de juros e mais encargos autorizados.

III - O art. 1º do Decreto 22.626⁄33 está revogado 'não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595⁄64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional'.

IV - Reconhecido e provido."

(2ª Turma, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, DJU de 11.04.1975)

Esse julgamento e outros que lhe sucederam deram origem à Súmula n. 596-STF, que reza:

"As disposições do Dec. nº 22.626⁄33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Tal distinção é abordada de forma muito clara no excerto a seguir, extraído dos Comentários ao novo Código Civil, da Professora Judith Martins Costa, obra editada sob a coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, litteris:

"1.4.1. O macro e os microssistemas dos juros.

O vigente quadro legislativo permite entrever um 'sistema comum' e dos 'sistemas especiais' referentes ao tratamento dos juros, cada um deles sendo desenhado em função da qualificação dos sujeitos envolvidos e⁄ou da finalidade do negócio: a) os juros aplicáveis às relações em que é parte credora entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujo objeto é o crédito negociado como atividade institucional; b) os juros incidentes às atividades cuja finalidade é rural, industrial ou comercial; e c) o 'sistema comum', que apanha todos os demais casos não abrangidos em a) ou em b).

1.4.1.2. Juros incidentes em relações em que é parte entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional

Há uma primeira cisão ratione personae no que concerne à fixação da taxa de juros: de um lado, tem-se em vista disciplinar a situação das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional; de outro, as que não integram esse sistema. Essa cisão decorre da combinação entre o art. 192 da Constituição Federal e a Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que enfeixou em regras próprias os entes integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Até a década de 1960 do séc. XX mantinha-se hígida a tradição de limitar a taxa de juros a seis por cento ao ano, estampada no Decreto n° 22.626, de 7 de abril de 1933, especificamente destinado a regular os 'juros nos contratos', cujo art. 1° estabelece ser vedada a estipulação de juros 'superiores ao dobro da taxa legal', assim remetendo ao patamar de doze por cento (12%) ao ano, já que a taxa legal, de seis por cento (6%), estava fixada no Código Civil.

Mais tarde, a Lei n° 1.521⁄51, ainda em vigor, estabeleceu constituir crime a usura pecuniária ou real (art. 4º, alínea a), assim se considerando 'cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei (...)'.

Essas regras moldaram um sistema altamente articulado de combate aos juros excessivos. Porém, no período ditatorial (1964 a 1985) e de lá para cá, várias exceções aos claros comandos do Código Civil, da Lei da Economia Popular e da Lei da Usura começaram a minar o sistema geral, desarticulando-o em 'microssistemas'; a não menos importante delas foi a que subtraiu as instituições financeiras dos limites estabelecidos pelo Decreto n° 22.626⁄33. Consagrou-se, então, com a Lei n°4.595⁄64, a antes aludida cisão no sistema de juros, dividindo-o em dois campos no que tange aos limites incidentes: aqueles respeitantes aos juros estabelecidos nas relações entre particulares (para os quais considerava-se vigente o Decreto n° 22.626⁄33) e aqueles a incidir nas relações entre os particulares e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regido por lei especial (Lei n° 4.595⁄65). abrangendo, assim, os chamados contratos bancários. Essa cisão encontra-se cristalizada na Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'as disposições do Decreto n° 22.626⁄ 33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional'.

A orientação jurisprudencial posterior à Súmula n° 596 inclina-se a considerar que, caracterizada relação de consumo, a incidência da Lei n° 4.595⁄64 não elimina, por completo, a tutela conferida pelo CDC ao consumidor de serviços bancários. Essa tutela dirige-se a cortar a abusividade dos juros, sejam, os remuneratórios, sejamos moratórios. Vem sendo afirmada, por outro lado, a admissibilidade, nesse microssistema, da cumulação entre os juros remuneratórios e os moratórios, não sendo estancada a fluência dos primeiros (remuneratórios) com o decurso do prazo contratual, ou, ainda, com o inadimplemento: são os juros devidos até a quitação pelo devedor.

O novo Código, nesse sentido, mantém o que vinha sendo seguido desde 1965, ao cindir o universo dos destinatários da taxa de juros em duas metades: de um lado, as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de outro, os particulares que não integram esse Sistema, ocupando-se tão-somente dos segundos. Há, porém, ainda um outro universo de atividades – e de destinatários – regidos por lei especial.

1.4.1.3. Juros incidentes em relações creditícias destinadas às finalidades rural, industrial e comercial

O segundo microssistema é o destinado a reger os juros incidentes no crédito rural, industrial e comercial. A finalidade dessas três atividades, de interesse geral, impregna esse crédito por regras peculiares, advindas de modelos legais e jurisprudenciais, tendo em vista especial comando constitucional: a Constituição atribui relevância ao tema, dispondo o art. 184 que 'a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva' e o art. 187 que 'a política agrícola levará em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais'. Essas normas indicam uma densificação do princípio da função social da propriedade, de modo que os contratos instrumentalmente necessários à produção e ao implemento de políticas agrícolas (ou de suas consequências) estão, também, imantados pela função social, de resto agora expressamente acolhida no art. 421 codificado.

Nos termos da Lei n° 4.595⁄64, tem o Conselho Monetário Nacional a competência para 'limitar, sempre que necessário, a taxa de juros (...) assegurado taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias. Posteriormente a Lei n° 4.829⁄65 reforçou a remissão, ao Conselho Monetário Nacional, do estabelecimento das taxas de juros. Mais tarde, a matéria passou à regência do Decreto-lei n° 167⁄67, do Decreto-lei n° 413⁄69 e da Lei n° 6.840⁄80.

Em vista da inegável função social do crédito rural e industrial, a jurisprudência aperfeiçoa e colmata os modelos legais, para entender, por exemplo, que, havendo inadimplemento, os juros de mora são definidos em um por cento (1% ao ano), não se aceitando acréscimos outros como 'taxas, comissão de permanência ou encargos'. Esse tratamento especial, que decorre da relevância constitucional dada ao tema – apreendida, de resto, no interior do corpus codificado pelo princípio do art. 421 deverá permanecer, para entender-se que o art. 406, ao fazer remissão geral aos juros moratórios legais, não apanha a situação especialmente regrada.

É justamente esse modelo de cisões que dá a medida do âmbito de aplicação do art. 406, que, sendo geral, não se aplica às relações reguladas pela lei de modo especial."

Em acréscimo, relevante observar que com a edição da atual Carta Política, que destinou capítulo exclusivo ao Sistema Financeiro Nacional ao tratar da ordem econômica, previu-se que a regulamentação do setor depende de lei complementar, de sorte que, por conseqüência, a legislação anterior e especial, que regia e rege o Sistema até o momento, igual status possui.

 

Esse entendimento já foi sufragado em julgamentos anteriores das Turmas de Direito Privado desta Corte, a saber:

"Crédito comercial. Limite de juros. Lei nº 4.595⁄64. Decreto-lei nº 413⁄69. Recepção como Lei Complementar. Autorização do CMN. Resolução nº 1.064⁄85. Impossibilidade.

I – Se a Lei nº 4.595⁄64 adquiriu status de Lei Complementar na Constituição de 1988, não se pode deixar de admitir que ela, numa perspectiva histórica, foi alterada por outras leis de mesmo patamar hierárquico, entre elas o Decreto-lei nº 413⁄69 e a Lei nº 6.840⁄80.

II – A Resolução nº 1.064⁄85 não representa autorização do CMN para, no crédito comercial, cobrar juros acima do teto legal.

III – Agravo regimental desprovido."

(3ª Turma, AgR-AG n. 346.102⁄RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 18.06.2001)

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"COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. A alegação de que a Lei nº 4.595, de 1964, por ter força de lei complementar, prevalece sobre o Decreto-lei nº 167, de 1967, carece de perspectiva histórica. A matéria disciplinada na Lei nº 4.595, de 1964, já não pode ser alterada pela legislação ordinária após a Constituição Federal de 1988 (CF, art. 192), mas, antes disso, ela foi modificada por esse procedimento, inclusive pelo Decreto-Lei nº 167, de 1967, que, à época, tinha força de lei. Agravo regimental não provido."

(3ª Turma, AgR-REsp n. 223.155⁄RS, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 08.11.1999)

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"Agravo no recurso especial. Processual civil e civil. Acórdão recorrido.

Manutenção por outro fundamento. Possibilidade. Cédula de crédito industrial. Juros remuneratórios. Limitação. Matéria constitucional. Hierarquia de normas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

- Uma vez verificado o cabimento do recurso especial, é possível que, no exame da alegada violação a lei federal e aplicando-se o direito à espécie, adote-se fundamento diverso daquele esposado pelo Tribunal a quo.

- À míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide na cédula de crédito industrial a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura.

- Em sede de recurso especial, não é possível o exame de eventual violação a dispositivo constitucional, matéria esta reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

- No que diz respeito às cédulas de crédito industrial, o Decreto-lei nº 413⁄69 derrogou a Lei nº 4.595⁄64 antes da promulgação da atual Constituição Federal, período este em que a referida lei ainda não gozava de status de lei complementar, pelo que inexiste a afronta à hierarquia das normas.

- Impede a admissibilidade do recurso especial a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas e a não realização do cotejo analítico entre os mesmos."

(3ª Turma, AgR-AG n. 337.987⁄RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 11.06.2001)

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"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. TETO DA LEI DE USURA. TAXAS LIVRES. NÃO-DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LEI 4.595⁄64. CARÁTER DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nas cédulas de crédito industrial é defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação, pelo Conselho Monetário nacional, das taxas de juros vencíveis para o crédito comercial, correspondentes à data de emissão da cédula.

II. Diante da ausência de lei complementar regulando o sistema financeiro nacional, a Lei 4.595⁄64 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, só podendo, a partir de então, ser alterada por norma de igual hierarquia.

III. - Antes da Carta de 88,quando da edição do Decreto-Lei 413⁄69 a Lei 4.595⁄64 não tinha outra força que a de lei ordinária, tendo sido, nessa oportunidade, por ele identificada, referentemente às cédulas de crédito industrial."

(4ª Turma, AgR-AG n. 228.862⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11.12.2000).

A doutrina de Celso Ribeiro Bastos, neste aspecto, traz a seguinte lição ao comentar o artigo 192 do Texto Magno, ainda antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 40⁄2003:

"O presente artigo estipula que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Na verdade já existe o referido sistema disciplinado pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que passa a vigorar com força de lei complementar. Não é que a referida lei se converta em norma dessa categoria. O que acontece é que, não podendo a matéria atinente ao sistema financeiro ser disciplinada senão por lei complementar, a normatividade anterior, nada obstante não constar de norma dessa natureza, só pode ser modificada por preceito dessa categoria legislativa. Daí a sua eficácia ser de lei complementar e poder falar-se, em conseqüência, que a Lei n. 4.595⁄64 tem força de lei complementar. São duas as matérias que lhe cabem: estruturar o sistema financeiro com vistas aos objetivos descritos no artigo sob comento e tratar de forma específica dos incisos constantes do artigo, assim como dos seus parágrafos, sobretudo o terceiro, que exige uma legislação integradora."

("Comentários à Constituição do Brasil", vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348)

Dos contemporâneos ensinamentos de Alexandre de Moraes pode-se extrair a passagem adiante transcrita:

"... o art. 192 da Constituição estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar, segundo preceitos previstos nos sete incisos e três parágrafos do citado artigo. Em virtude da ausência desta norma reguladora, a Lei n. 4.595⁄64, que instituiu referido sistema sob a égide da Constituição de 1946, foi recepcionada pela vigente Constituição, passando a vigorar com força de lei complementar, só podendo, portanto, ser alterada por preceito de igual natureza."

("Direito Constitucional", Atlas, 1997, p. 69)

Tal prática, ressalte-se, não foi inaugurada pela atual Constituição Federal, posto que o Código Tributário Nacional, editado sob a forma de lei ordinária na vigência da Carta de 1946, adquiriu caráter semelhante com o texto constitucional de 1967.

 

Esclarecedores a respeito os ensinamentos do Ministro Aliomar Baleeiro, na clássica obra Direito Tributário Brasileiro:

"O art. 8° XVII c da C.F. de 1967 atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro, e, conseqüentemente, por força de compreensão, sobre normas gerais do Direito Tributário, também chamado de Fiscal, muito embora este adjetivo, do ponto de vista etimológico (de Fiscus, Fisci, canastra, e, por metonímia, Erário, Tesouro) seja sinônimo de Financeiro em geral.

As disposições do C.T.N. são apresentadas, em seu art. 1.º, como 'normas gerais'. Mas o § 1.° do art. 18 da C. F. de 1969 estatui que 'lei complementar estabelecerá normas gerais de Direito Tributário e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar'. 'Lei complementar', na C.F. de 1967, distingue-se da lei ordinária, porque deverá ser votada pela maioria absoluta dos Senadores e Deputados (art. 50 da C.F.). Essa distinção não existia na Constituição de 1946, nem a introduziu a Emenda Constitucional n.° 18, de 1965, que aliás se refere a leis complementares

Essa circunstância poderá suscitar dúvidas quanto à sobrevivência do C.T.N., em bloco. Acreditamos que são insubsistentes, porque permanecem em vigor as várias Leis ordinárias reguladoras de dispositivos constitucionais da Carta Política de 1946, muito embora a de 1967 tenha exigido, para alguns assuntos, o processo legislativo da lei complementar. Evidentemente, agora, só poderão ser alteradas por esse processo. Mas a lei ordinária com caráter de complementar, segundo a Constituição de 1946, não perde a sua vigência quando, para o caso, seja hoje necessário o processo do art. 50 da C.F.

O C.T.N. foi alterado antes da vigência da Constituição Federal por Decretos-leis (p. ex., ns. 27 e 28, de novembro de 1966) e por Atos Complementares (p. ex., ns. 27 e 31, de dezembro de 1966) . Isso também poderá ser objeto de dúvidas, quanto à idoneidade desse processo legislativo. Mas o caráter excepcional do regime instalado pela Revolução de 1964, cujo Governo se reservou plenos poderes, embora houvesse mantido a Constituição de 1946 (ver proêmio do Ato Constitucional número 1, de 1964), espanca essas dúvidas. Elas não foram acolhidas pelo S.T.F., que tem aplicado os Atos Complementares ainda quando inovam os Atos Institucionais. Igualmente aplicados têm sido os Decretos-leis, mesmo os assinados e publicados entre datas da promulgação da C.F. (24 de janeiro de 1967) e o início, da sua vigência (15 de Março de 1967, art. 189). Ver acórdão do S.T.F. no M.S. n.° 17.957, de 1967, R.T.J., 46⁄144. Cfr. com art. 181 da Constituição na redação da Emenda n.° 1, de 1969, e também Súmula do S.T.F., n.° 496, de 1969.

Aliás, os Decretos-leis e Atos Complementares introduziram no C.T.N. alterações secundárias e quase sempre de caráter interpretativo.

Em conclusão, a nosso ver, o C.T.N. é um complexo de normas gerais segundo o Direito da época e permanece eficaz, a despeito do que se possa supor à luz do § 1.° do art. 18 da C .F.

................................................................................................................

Em princípio, o legislador federal prestigiará as normas gerais que editou. Mas ele não está impedido de abandoná-las, pelo processo legislativo do art. 50 da C.F., em se tratando de tributos da União. Esse processo legislativo decorre do § 1º do art. 8.°, XVII, c e 18, § 1.°, da C.F., na redação da Emenda nº 1, de 1969.

Acreditamos que sobrevive o C.T.N., embora votado pelo processo das leis ordinárias e não pelo art. 50 da C.F. Inteligência contrária conduz a que o Congresso, sem a formalidade desse art. 50, poderá alterar o C.T.N., quanto aos tributos da União, salvo caso especial, como o do art. 18, § 1°.

Inseridas em lei ordinária, outra lei ordinária as revogaria livremente ao dispor de modo contrário (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 2.° e § 1º). Mas o C.T.N. deve ser considerado lei complementar, segundo as normas do tempo de sua promulgação. (Ver comentário II ao art. 1º, supra)."

Portanto, verificada a existência conjunta de preceitos legais válidos,  constata-se a diferenciação entre as duas espécies de mútuo com finalidade econômica (três, na lição de Judith Martins Costa, antes reproduzia) o bancário e o civil, aquele, no que tange aos juros remuneratórios, regulado em lei especial e complementar. Tal diferenciação também pode ser encontrada na doutrina, conforme descreve Teresa Ancona Lopez, em comentário ao art. 591, após expor a tese contrária:

"Por outro lado, haverá quem argumente que os bancos não estão sujeitos à limitação prevista no artigo em questão, porque eles devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional. Com efeito, a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias, e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional (CMN), no seu art. 4º, VI e IX, estabelece que o CMN tem competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e limitar as taxas de juros. Se o CMN tem competência para disciplinar o crédito, a conclusão é que os bancos estão sujeitos, portanto, às normas do referido conselho.

Aliás, verifica-se que a conclusão acima esboçada tem sido a mais freqüente na doutrina e legislação pátrias, tendo o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 596, excluído os contratos bancários da limitação da Lei da Usura, havendo, inclusive, julgados do próprio Supremo Tribunal Federal nesse sentido. No mesmo entender, temos outra decisão do Supremo Tribunal Federal, a ADin n. 04, que determinou que a disposição contida no art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável, posto que sua vigência depende de legislação complementar destinada a reorganizar o sistema financeiro nacional.

O Governo Federal pauta-se pela mesma conclusão. A Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, torna nulas de pleno direito as estipulações usurárias com taxas de juros superiores às legalmente permitidas, tendo excluído os bancos da aplicação das disposições contidas na referida Medida Provisória.

Fábio Ulhoa Coelho, ao manifestar-se sobre essa questão, assevera que, 'com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, manteve-se a limitação dos juros no mútuo civil, alterando-se, contudo, o limite. No mútuo civil, portanto, os juros não podem ultrapassar a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (arts. 406 e 591); em concreto não podem ser superiores à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para os títulos federais, do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e mais 1% (um por cento) relativos a este último (Lei n. 8.981⁄95, art. 84, I, e §§ 1º e 2º)'.

O mesmo autor prossegue afirmando que para '...o mútuo bancário, contudo, não vigora nenhuma limitação legal, sendo a taxa regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que pode, como tem ocorrido desde o início dos anos 1990, não estabelecer limite nenhum, deixando-o flutuar exclusivamente pelas forças do mercado, pela demanda e oferta de crédito. De fato, tem entendido a jurisprudência que o art. 4º, VI e IX, da LRB, ao atribuir competência ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar as taxas de juros a serem praticadas pelas instituições financeiras, excluiu os contratos bancários da limitação da Lei da Usura (Súmula 596 do STF). Por outro lado, a disposição constitucional que fixou em 12% ao ano o máximo de juros reais (CF, art. 192, § 3º) não tem sido observada, pois predomina o entendimento pretoriano de que essa regra da Constituição não é auto-aplicável, reclamando a sua vigência prévia edição da legislação complementar de reorganização do sistema financeiro nacional'.

Dessa forma, em prevalecendo a segunda interpretação acima exposta, conclui-se que, sob a égide da codificação de 2002, a diferença básica entre o mútuo civil e o bancário é referente aos juros. Isto porque no mútuo civil, as partes não podem fixar juros superiores à taxa Selic, sendo que no mútuo bancário não há limitações legais, pois essa fixação se fundamenta na política econômica do governo que, por sua vez, em razão da globalização, está vinculada às flutuações da economia do mercado internacional.

No tocante aos demais aspectos, segundo observa Fábio Ulhoa Coelho, aplicam-se as mesmas regras ao mútuo civil e ao mútuo bancário..."

("Comentários ao Código Civil", Saraiva, pp. 179 a 183)

Ainda relevante trazer à colação o que já assinalei no voto-vista que proferi no leading case anterior sobre não-limitação da taxa de juros e a aplicabilidade do CDC, REsp n. 271.214⁄RS, de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler, verbis:

 

"Pedro Frederico Caldas, em bem elaborado trabalho intitulado 'As Instituições Financeiras e a Taxa de Juros', observa:

'1. O nível da taxa de juros é de importância fundamental para a economia. Ela não só é fator de composição de custo, mas também, se presta como poderosa ferramenta de contração ou expansão da base monetária, conforme tenha seu nível elevado ou diminuído. O juro mais alto aumentará certamente o custo de produção da economia como um todo, sobre desaquecer o crescimento da economia ou, até, provocar uma recessão econômica, além de onerar o custo de carregamento tanto da dívida pública quanto da dívida privada. Já o rebaixamento do nível da taxa provocará a expansão  da base monetária, pela expansão do crédito em geral, movimento que tenderá, pelo menos no curto e médio prazos, a aquecer a taxa de expansão econômica.

2. O cenário macroeconômico acima desenhado não é mais do que o reflexo das inúmeras, milhões mesmo de decisões dos agentes no plano microeconômico. Conforme oscile a taxa de juros, as pessoas tenderão ou não a consumir ou a poupar. A direção tomada pelo conjunto imensurável dessas decisões ditará os rumos da economia.'

(Revista de Direito Mercantil, jan-mar⁄1996, n. 101, pág. 76).

Pelo que se viu – e o texto apenas confirma, em termos técnicos, o que já se sabe a respeito – a política econômica está umbilicalmente vinculada ao plano de ação governamental, de iniciativa do executivo, a influir em todas as áreas de atuação objetivando o bem-estar e o desenvolvimento do país.

E justamente por isso, é essencial ao plano de ação uma visão global, porquanto uma medida isolada, sem levar em consideração outras circunstâncias, conduz ao equívoco de se acreditar em que um posicionamento, às vezes até simpático, pode resultar em uma boa solução, ao invés de, na prática, criar efeito oposto, justamente pela limitação com que se enxergou o problema."

 

 

Daí, por mais esta razão, não há como se colocar ao mesmo patamar contratos de natureza e regência distintas.

 

Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406⁄2002, na mesma linha da Súmula n. 596 do E. STF.

 

Observo, contudo, que isso não afasta a conclusão a que chegou esta 2ª Seção no julgamento do REsp n. 271.214⁄RS, sobre a incidência do CDC a tais contratos, se demonstrada, concretamente, a abusividade, nos termos daquele acórdão majoritário.

III

Relativamente à compensação⁄repetição do indébito, firmou-se que ela é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no qual são incluídos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto.

 

Trilham esse entendimento os seguintes acórdãos, litteris:

"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. TETO DE 12%. LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4.595⁄64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA⁄STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Lei 4.595⁄64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.

II - Resoluções do Conselho Monetário Nacional, conquanto tenham caráter normativo, não estão incluídas na expressão "lei federal".

III - Dissídio não demonstrado em face da dessemelhança das situações fáticas trazidas para confronto e da ausência de prova da divergência, de acordo com o art. 541, parágrafo único, CPC.

IV - Segundo o ordenamento civil, quem recebe o que não lhe é devido tem o dever de restituir, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

V - Reconhecida a ilegalidade de encargos previstos em contrato de adesão, cujas prestações são calculadas unilateralmente pelo credor, o atendimento do pedido de restituição de eventual saldo credor rescinde da prova do erro."

(4ª Turma, REsp n. 256.125⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 16.10.2000)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - "LEASING. VRG (descaracterização do contrato de leasing). Juros (Súmula 586⁄STF). Capitalização (Súmula 121⁄STF). Comissão de permanência (Súmula 30⁄STJ). TR (utilização para o cálculo da correção monetária, com ressalva). Repetição do indébito (desnecessidade da prova do erro). Posse (exercida pelo comprador).

Recurso conhecido e provido em parte."

(4ª Turma, REsp n. 261.670⁄RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 18.12.2000)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - "COMERCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 541, CPC. REVISÃO DO CONTRATO. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. COBRANÇA ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626⁄33). CÓDIGO CIVIL, ART. 1.062. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595⁄64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.

I. Inadmissível o especial quando ausente a descrição das razões jurídicas para a reforma do julgado, bem como a demonstração do seu cabimento, nos moldes do art. 541, I e II, do CPC.

II. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido importa na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil.

III. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura e no Código Civil aos contratos realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie.

IV. Quando pactuada, o que ocorre no caso dos autos, é possível a aplicação da TR como fator de atualização monetária.

V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido."

(4ª Turma, REsp n. 400.251⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 29.04.2002)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11.01.2003, tal como pactuados.

 

Em face da sucumbência recíproca, a recorrida arcará com 70% (setenta por cento) das despesas processuais, pagando o recorrente o restante, e com verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) exclusivamente em favor da instituição financeira credora, já considerado seu êxito parcial e a compensação, ônus suspensos em função da litigância sob o pálio da Justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 680.237 - RS (2004⁄0111518-2)

RELATOR

:

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE

:

UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A

ADVOGADO

:

FÁBIO DE SOUSA COUTINHO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA JOAQUINA AZEVEDO GOMES

ADVOGADO

:

ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS E OUTROS

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Sra. Presidente, com base nessas informações, acompanho o voto do eminente Relator, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento.

 

 

 

Ministro CASTRO FILHO

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 680.237 - RS (2004⁄0111518-2)

 

 

VOTO

 

 

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

Sra. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento, pois se deve proceder à distinção, como fez S. Exa., em relação ao mútuo civil, de um lado, e ao mútuo bancário, de outro. Ou seja, no mútuo bancário não vigora a limitação do novo Código Civil, uma vez que é regulado por lei especial.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 680.237 - RS (2004⁄0111518-2)

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Senhora Presidente, também desejo cumprimentar o eminente Relator pelo voto precioso que proferiu nesta Seção e salientar esses dois fundamentos que me parecem essenciais e que são aqueles, a meu sentir, que justificam a interpretação que foi dada porque, realmente, a leitura do art. 591 do Código Civil de 2002 dá margem à interpretação de que alcançaria todas as situações, porque a referência feita no dispositivo é "mútuo para fins econômicos". E isso, evidentemente, permitiria englobar-se, também, os empréstimos bancários. Mas dois fundamentos são essenciais na trilha da jurisprudência que foi aberta pela Corte Especial há bastante tempo.

O primeiro deles diz respeito à diferença entre o mútuo civil e o mútuo referente ao mercado financeiro e, de fato, na situação da economia brasileira, não se pode ter por equiparados os dois tipos de mútuo; impõe-se que seja feita tal distinção, distinção essa que já tinha sido feita quando se examinou o ponto relativo à limitação da taxa de juros sob o regime da Súmula nº 596, ou seja, a distinção já havia sido feita naquela oportunidade. Tanto é verdade que, em muitas circunstâncias, há um mútuo civil também antes da Súmula nº 596; aplicava-se a limitação dos juros de 12% e, depois, manteve-se essa distinção: abriu-se a possibilidade da não-limitação, ou seja, da não-aplicação da lei de usura dentro do mercado financeiro, mas manteve-se a limitação dentro do mútuo civil.

E, demais disso, como destacou Sua Excelência e enfatizou o Senhor Ministro Ari Pargendler, se o sistema financeiro, pelo regime constitucional, está obediente a uma lei complementar, a lei civil não pode superar e, portanto, regular essa matéria, porque está subordinada à lei complementar. E essa lei complementar foi admitida como tal, no sentido de que a própria disposição do artigo da Constituição Federal, que disciplina o mercado financeiro, impõe a exigência da lei complementar.

Essas são as razões pelas quais, renovando o meu cumprimento a  Vossa Excelência, acompanho, na mesma conclusão, no sentido de não limitar os juros do mercado financeiro. Logo, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2004⁄0111518-2

REsp 680237 ⁄ RS

 

Números Origem:  112494183  70006783112

 

PAUTA: 30⁄03⁄2005

JULGADO: 23⁄11⁄2005

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR

 

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

 

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A

ADVOGADO

:

FÁBIO DE SOUSA COUTINHO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA JOAQUINA AZEVEDO GOMES

ADVOGADO

:

ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS E OUTROS

 

ASSUNTO: Civil - Contrato - Revisão de Cláusula - Taxa de Juros

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Sustentou oralmente, pelo recorrente, o Dr. Flávio Maia.

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Seção, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, e nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Castro Filho, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

 

 

Brasília, 23  de novembro  de 2005

 

 

 

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2004⁄0111518-2

REsp 680237 ⁄ RS

 

Números Origem:  112494183  70006783112

 

PAUTA: 30⁄03⁄2005

JULGADO: 14⁄12⁄2005

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR

 

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

 

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A

ADVOGADO

:

FÁBIO DE SOUSA COUTINHO E OUTROS

RECORRIDO

:

MARIA JOAQUINA AZEVEDO GOMES

ADVOGADO

:

ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS E OUTROS

 

ASSUNTO: Civil - Contrato - Revisão de Cláusula - Taxa de Juros

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

Retificando a proclamação da sessão do dia 23⁄11⁄2005, a Seção, conheceu em parte do recurso especial, e nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Castro Filho, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

 

 

Brasília, 14  de dezembro  de 2005

 

 

 

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária