30/04/2009
TST mantém indenização a trabalhador ferido em desabamento de
chaminé
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a uma fábrica de rações e
alimentos para animais, localizada em Colombo (PR), relativa ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil (corrigidos monetariamente) em
razão de acidente ocorrido no local de trabalho em 27/01/1995. O trabalhador foi
atingido depois que a chaminé de uma caldeira tombou sobre o barracão por onde
ele passava.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, embora o
TRT/PR tenha verificado que a empresa prima pela segurança dos seus empregados –
mantendo programas de prevenção de riscos e comissão interna de prevenção de
acidente (Cipa) -, e tenha proibido a passagem pelo local do acidente depois que
chuvas e fortes ventos abalaram a estrutura da chaminé, não houve fiscalização
quanto à segurança, já que os empregados continuaram a utilizar o caminho para
transitar até o depósito localizado na parte de trás do barracão.
O trabalhador foi admitido pela Nuvital Nutrientes S/A como auxiliar de produção
em 14/11/1994 e fazia serviços gerais na expedição, como carregar e descarregar
caminhões com insumos para a fabricação de ração animal. Antes do término do
expediente, ele fazia a faxina no local. Na “ação de reparação de dano
decorrente de ato ilícito” que ajuizou contra a empresa após ser demitido, um
ano após o acidente, o trabalhador conta que não havia outro caminho para chegar
ao depósito onde eram armazenadas as embalagens destinadas à reciclagem.
A defesa da empresa nega a informação e argumenta que, embora o local tenha sido
sinalizado e interditado para travessia, o empregado desrespeitou a proibição e
se expôs ao risco por vontade própria, porque queria fazer o trajeto mais curto
até o depósito. A defesa afirmou ainda que a chaminé era praticamente nova e
estava dentro do período de garantia, mas as chuvas e os fortes ventos que
atingiram a região no começo do ano de 1995 por mais de 20 dias comprometeram
sua estrutura.
O empregado ficou afastado do trabalho por dois meses. Embora as sequelas não o
tenham incapacitado para o trabalho, ele ficou com cicatrizes na cabeça e no
joelho e também é portador de transtorno bipolar, patologia de ordem psíquica
que alega ter relação com o acidente. Segundo o TRT/PR, após o acidente, o
empregado retornou ao trabalho sem restrição funcional, mas foi colocado para
exercer função mais leve. Mas a relação da doença psiquiátrica com o acidente
não restou comprovada.
No recurso ao TST, a defesa da Nuvipal questionou também a aplicação de juros de
mora e a correção monetária sobre o valor da indenização a partir do ajuizamento
da ação trabalhista, alegando que a determinação elevará o valor da indenização
por danos morais a mais de R$ 35 mil. A empresa defendeu que o marco inicial
deveria a publicação do acórdão do TRT/PR ou a sua citação. A pretensão foi
rejeitada pela ministra relatora. “É assente na nossa jurisprudência o
entendimento no sentido de que, decorrendo a reparação por danos morais da
relação trabalhista, o termo inicial da incidência dos juros de mora é o
ajuizamento da reclamação trabalhista, a teor do artigo 883 da CLT”, concluiu
Peduzzi. A decisão foi unânime. (RR 99.528/2006-657-09-00.2)
Virginia Pardal
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