17/04/2009
Ferroviário em sobreaviso nos fins de semana terá remuneração em
dobro
A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso
nos fins de semana dá direito ao pagamento dobrado da remuneração. Essa foi a
tese que amparou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
conhecer de recurso de ex-ferroviário contra a Ferroban – Ferrovias Bandeirantes
S/A.
O ex-funcionário cumpria jornada de trabalho as 7h às 17h30 de segunda a
quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia
escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h
consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de
usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas
escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso,
recebendo o pagamento do respectivo adicional.
Depois da demissão em 22/02/99, o trabalhador entrou com ação trabalhista na 1ª
Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo o pagamento em dobro dos descansos
semanais não usufruídos. O pedido baseou-se na interpretação dos artigos 1° e 9°
da Lei nº 605/1949, que estabelecem o direito ao repouso semanal de 24h
consecutivas, preferencialmente aos domingos, e ao pagamento em dobro dos dias
trabalhados em feriados civis e religiosos. Contudo, a sentença de primeiro grau
deu interpretação diversa aos dispositivos, no sentido de que as horas deveriam
ser pagas como extras, aspecto comprovado pela empresa, e julgou improcedente o
pedido.
Insatisfeito, o ex-funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que manteve a decisão de primeiro grau. O TRT ressaltou que o
sobreaviso ficou comprovado por meio dos cartões de ponto diante dos documentos,
mas que o excesso de jornada além das vinte e quatro horas nos finais de semana
implicaria o pagamento de horas extras.
O ex-ferroviário buscou então o TST questionando a decisão do regional. A Sétima
Turma aceitou o recurso e condenou a Ferroban ao pagamento do repouso semanal
remunerado de forma dobrada. O voto do ministro relator do processo, Pedro Paulo
Manus, destaca que os artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949 foram, sim,
desrespeitados, fazendo o trabalhador jus ao pagamento dobrado da remuneração do
dia de repouso, em decorrência da limitação da sua disponibilidade pessoal.
“Ressalte-se também que, apesar de não se verificar o efetivo trabalho, tem-se a
expectativa da sua realização, ou seja, o empregado fica completamente à
disposição do empregador, como se estivesse prestando serviços”, observa. O
ministro trouxe ainda jurisprudência do Tribunal, como a Súmula nº 146, que
determina o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (
RR-82555/2003-900-02-00.5)
Alexandre Caxito
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