Brasil Telecom pagará intervalo não concedido a empregada que fazia hora
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S/A
(Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de
descanso a que as mulheres têm direito antes da prorrogação do seu horário
normal de trabalho. O benefício está previsto na CLT no capítulo que trata
proteção ao trabalho da mulher (artigo 384), cuja recepção pela Constituição de
1988 foi reconhecida recentemente pelo Pleno do TST, por maioria de votos, em
julgamento que unificou a jurisprudência do Tribunal sobre a questão.
Relatora do recurso, a ministra Kátia Arruda rejeitou o argumento da empresa de
que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens
e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade
de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde
da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria
natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com
habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam
impostas. No entanto, o legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe
algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”,
afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho
no mesmo sentido, em que este afirmou que “a igualdade jurídica e intelectual
entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e
psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de
compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior
desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988,
quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com
menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres.
No recurso julgado pela Quinta Turma do TST também foi discutido, entre outros
pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220
por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o
salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal
de 44 horas semanais. O recurso da trabalhadora também foi acolhido neste item.
A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do
salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em
consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. (
RR 3.888/2000-071-09-00.9)
Virginia Pardal
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