06/04/2009
Nossa Caixa terá de indenizar bancária aposentada por LER
Em ação em que o banco Nossa Caixa S.A. vem se defendendo da acusação de uma
empregada de que ficou doente em decorrência das atividades desenvolvidas no
trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
o recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que
manteve condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela lesão por
esforço repetitivo (LER) que provocou a invalidez da bancária.
A empregada, em 2004, informou à Justiça do Trabalho de São Paulo que foi
admitida no banco em 1978. Em 1995 começou a sentir dores que atingiram o
pescoço e os braços, com sensação de formigamento, que já no ano seguinte a
levaram ao afastamento do trabalho. A partir daí, passou a receber
auxílio-doença por acidente de trabalho até março de 2003, quando foi
definitivamente aposentada por invalidez. Diante da constatação pericial de que
a sua incapacidade decorreu de LER adquirida no trabalho, o juiz responsabilizou
a empresa pelos danos causados à bancária.
Depois de recorrer sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), o banco insistiu na sua inocência junto ao TST, reafirmando ser indevida a
indenização por dano moral determinada na sentença. O relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, reconheceu que, desde 1990, a empresa vem desenvolvendo
programas de prevenção de doenças ocupacionais, destacadamente a LER, com
palestras, treinamentos, novas rotinas de trabalho, com destaque para a parceria
com a Faculdade de Saúde Pública da USP, visando ao diagnóstico e tratamento
precoce de eventuais lesões. Mas destacou que, de acordo com o Regional, o
problema ainda persiste na empresa. E, independentemente de culpa, “o empregador
tem obrigação de reparar o dano”.
Esclareceu o relator que a decisão regional foi fundamentada em inequívoco laudo
pericial que atestou que a bancária adquiriu a doença em decorrência das
atividades que desenvolvia diariamente no trabalho. E, “ainda que a atividade
bancária, em sentido geral e comum, não possa ser considerada de risco, no
presente caso, expôs a reclamante à doença que a conduziu para a invalidez”. (
RR-2886-2006-080-02-00.7)
Mário Correia
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