O pagamento de indenização por demissão em período de
estabilidade provisória só deve ocorrer quando não for possível a reintegração.
Com este fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a
reintegração ao trabalho de uma empregada da empresa paulista Pepsico do Brasil
demitida e indenizada porque estava de licença médica. A demissão, nesse caso,
somente poderia ocorrer se a trabalhadora estivesse incapacitada para retornar
ao emprego, confirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda, encarregada de examinar
o recurso da empresa no TST.
A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 1999, e usufruía de auxílio-doença
acidentário até março de 1999. Ao julgar a reclamação trabalhista da empregada,
o juiz do primeiro grau verificou que as informações da perícia médica
justificavam o pedido dela de retorno à empresa, em função compatível com a sua
capacidade física, e condenou a empresa a pagar salários e demais vantagens
desde a dispensa até a efetiva reintegração. Não teve sucesso a contestação
empresarial de que a empregada foi devidamente indenizada pelo período
estabilitário.
O TRT de Campinas confirmou a sentença, ao entendimento de que “a indenização
correspondente à estabilidade é irrelevante, pois o pagamento da indenização
deve ocorrer somente quando não existir possibilidade de reintegração, hipótese
que não se configura nos autos”. A Pepsico recorreu ao TST, mas os ministros da
Quinta Turma entenderam, unanimemente, que não havia nada a ser modificado na
decisão regional. (
RR-944-1999-018-15-00.7)
Mário Correia
Fonte: TST: