O Grupo Pão de Açúcar de supermercados terá que pagar R$ 25
mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a
realização de revista pessoal com contato físico. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.
Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em 10/11/1997 e
dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com ação na Justiça para
pedir, entre outras diferenças salariais, indenização por dano moral, porque
passava por revista pessoal, de bolsas e sacolas no local de trabalho, com
contato físico. A empresa defendeu que a rescisão do contrato com a fiscal teve
assistência do sindicato, portanto, a quitação de dívidas trabalhistas estava
completa.
Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a indenizar a
ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao TRT/PR, o valor foi
aumentado para R$ 25 mil: o Regional considerou que a empregada era submetida a
situação constrangedora e tratada como alguém que não merecia confiança, por
isso tinha direito à indenização por dano moral. O TRT achou ainda que o valor
estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último
salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e
compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. Quanto à quitação
completa das dívidas trabalhistas alegada pela empresa, o Regional explicou que
ela se referia apenas aos valores discriminados, e não a todas as parcelas
eventualmente devidas pelo empregador.
No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria
deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo
TRT/PR. Disse também que a decisão do TRT de não autorizar o recurso violava a
Constituição (artigos 5º e 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo
818).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem
diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual.
Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista
pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a
esse período. Ainda segundo o relator, a decisão do TRT não desrespeitou a
legislação, como a empresa alegou.
Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional
confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico
- o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da
indenização a ser paga não era excessivo: o TRT levou em conta a extensão do
dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros
fatores.
Assim sendo, o ministro concluiu que a decisão do TRT não merecia reparos e
negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o TST teria que
reexaminar fatos e provas do processo no recurso de revista – o que não é
possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por
todos os ministros da 2ª Turma. (
AIRR 5528/2005-016-09-40.9)
Lilian Fonseca
Fonte: TST: