01/04/2009
Ação arquivada indevidamente retorna à primeira instância para ser
julgada
Uma reclamação trabalhista em que dois empregados da siderúrgica mineira Acesita
pediam reparação por danos morais e materiais, inicialmente arquivada pelo juiz
da primeira instância, retornará à origem para ser julgada. Assim decidiu a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da empresa
contra o arquivamento, determinado em decorrência de os empregados terem faltado
à primeira audiência na Justiça Trabalhista. A empresa queria que fosse aplicada
pena de confissão aos empregados.
O processo teve início na Justiça Comum. Em meados de 2003, os autores entraram
com ação alegando dano moral por terem sido acusados injustamente pelo desvio de
materiais da empresa. Em decorrência disso, segundo eles, passaram por “tantos
dissabores na vida pessoal e profissional” que foram acometidos de doenças de
ordem física e emocional e tiveram de se afastar do trabalho. A empresa
contestou e alegou incompetência da Justiça Comum para decidir o caso. A ação
foi transferida para a Justiça do Trabalho, onde os empregados faltaram à
primeira audiência, motivo pelo qual o juiz arquivou o processo.
Insatisfeita com a decisão – queria a penalidade de confissão para os empregados
–, a empresa foi ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região argumentando que,
por já haver contestado a ação na Justiça Comum, “a relação processual fora
formada”, e assim deveria ser aplicada pena de confissão aos empregados, ao
invés do arquivamento da ação. Sem êxito e com o recurso de revista trancado
pelo Regional, a Acesita veio ao TST por meio de agravo de instrumento,
insistindo que a decisão a prejudicava e beneficiava os empregados, uma vez que
eles poderiam interpor nova ação já de posse dos argumentos de sua defesa.
Analisado na Sexta Turma pelo ministro Horácio de Senna Pires, o agravo foi
conhecido e o recurso julgado. Só que não com o resultado esperado pela empresa:
o relator entendeu que, de fato, a ausência dos empregados na primeira audiência
não poderia ter motivado o arquivamento do processo. O artigo 113, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “apenas os atos decisórios
do juiz incompetente são considerados nulos, permanecendo válidos aqueles que
ali não se inserem”, informou o relator.
Ademais, o Tribunal Regional enfatizou que os empregados, com a transferência do
processo para o foro trabalhista, foram intimados para a audiência. “Todavia,
aquela sanção não foi expressamente cominada, e, assim a confissão ficta não
pode ser, de pronto, considerada, nos termos da Súmula nº 74 do TST”, concluiu o
ministro. O processo retornará à instância inicial, para que se prossiga a
instrução e o exame do feito. (
RR 1206/2003-089-03-40.1)
Mário Correia
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