Por ter sido
contratado por prazo determinado, e não por período de experiência, um servente
de pedreiro será indenizado em R$2.518,10 depois de trabalhar 19 dias para a
empresa Consercon Construções Ltda. e ser demitido sem justa causa. Na prática,
esse é o resultado do julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela
empresa.
O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Guaxupé, em Minas Gerais,
alegando ter sido contratado por prazo determinado para a realização de obra
certa pela Consercon, em 11/09/2007, com salário de R$20,00 por dia. Em
30/09/2007, ou seja, 19 dias depois, foi demitido sem justa causa. Ele afirmou
ainda que a empresa não formalizou o contrato com a anotação na carteira de
trabalho nem lhe pagou as diferenças salariais devidas. A empresa se defendeu
afirmando que o contrato firmado era de experiência, e não até o término da
obra. Além disso, o servente de pedreiro não teria apresentado os documentos
necessários para a contratação.
O juiz de primeira instância entendeu verdadeiras as alegações do servente e
condenou a Consercon ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o caso de
descumprimento, uma segunda empresa participante do empreendimento - a Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais - também foi responsabilizada,
subsidiariamente, pelo débito com o empregado.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa apresentou os
mesmos argumentos. A conclusão do TRT/MG foi de que cabe ao empregador provar a
inexistência do contrato de trabalho – o que não havia ocorrido no processo.
Portanto, o tribunal manteve a condenação de pagamento de descanso semanal
remunerado, horas extras, FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
Essa norma estabelece que o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador
contratado por prazo determinado em caso de despedida antecipada sem justa
causa. Pelos cálculos do Regional, a quantia devida ao servente de pedreiro
chega a R$2.518,10.
Quando interpôs agravo de instrumento no TST, a Consercon esperava rediscutir o
assunto por meio de recurso de revista que foi desautorizado pelo TRT mineiro.
Mas para o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve
desrespeito a normas trabalhistas ou à Constituição que justificassem o reexame
da questão no Tribunal. O relator defendeu o não-provimento do agravo e foi
seguido pelos demais ministros da Primeira Turma. Desse modo, a decisão do
Regional foi mantida, uma vez que a matéria não será mais analisada no TST. (
AIRR – 1000/2007-081-03-40.4)
(Lilian Fonseca)