23/01/2009
Portador de deficiência não tem reintegração ao emprego assegurada
Após 14 anos de serviços prestados à Sociedade Anônima de Eletrificação da
Paraíba – Saelpa, um motorista portador de deficiência foi dispensado sem justa
causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, alegando que
a empresa contratou para substituí-lo um eletricista (deficiente visual), e não
um profissional para o mesmo cargo, de motorista. Segundo ele, isso seria
contrário à Lei nº 8.213/91, o que permitiria a sua reintegração. No entanto, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento
do trabalhador por considerar que não há estabilidade para o portador de
deficiência.
O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 obriga empresas com mais de 100 empregados a
preencherem seus cargos, no percentual de 2% a 5%, com portadores de deficiência
ou beneficiários reabilitados. Em seu parágrafo 1º, a lei determina, ainda, que
a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só
poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Foi essa
expressão, “condição semelhante”, que permitiu divergência de interpretações.
A 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) declarou nula a dispensa do motorista,
fundamentando a sentença com o fato de a empresa não ter contratado outro
deficiente para o mesmo cargo. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB), porém, ao apreciar o recurso da Saelpa, reformou a sentença e julgou
improcedente a reclamação. De acordo com o TRT da Paraíba, não existe na lei a
obrigatoriedade de vinculação do novo contratado (eletricista) ao mesmo cargo
anteriormente exercido pelo dispensado (motorista). A decisão ressaltou que “não
cabe ao intérprete diferenciar onde o legislador não diferenciou”.
Na avaliação do Regional, não parece razoável que o legislador tivesse como
intenção, ao editar a norma, intrometer-se na conveniência eminentemente
administrativa do empregador, que é contratar o trabalhador deficiente para
desempenhar funções que considere de maior carência na empresa. Segundo a
análise do TRT, a finalidade da norma é assegurar o percentual estabelecido em
lei para os portadores de deficiência e reabilitados nos quadros das empresas,
“a fim de garantir-lhes uma atividade profissional diária, onde possam obter
condições de vida mais digna, além de uma maior interação social”.
No TST, ao apresentar o recurso de revista, o motorista alegou fazer jus à
reintegração por possuir garantia de emprego, devido à sua condição de
deficiente físico. Como argumentação, indicou a violação do Decreto nº
3.298/1999, da Lei nº 8.213/1991 e outras decisões que entendeu se aplicarem a
sua defesa. A Primeira Turma, porém, manteve a decisão regional, entre outras
razões, devido ao fato de as decisões supostamente divergentes serem
inespecíficas, e por não verificar violação à lei.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, a Lei nº
8.213/1991 não assegura estabilidade ao empregado portador de deficiência, nem
impõe à empresa que contrate substituto para o mesmo cargo do substituído. Ela
exige apenas que o novo empregado também seja deficiente físico. (
AIRR-872/2002-001-13-00.3)
(Lourdes Tavares)
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