16/01/2009
Prescrição bienal é mantida para portuário avulso
O trabalhador portuário avulso está submetido à mesma disciplina dos empregados
urbanos e rurais com vínculo empregatício no que se refere à prescrição bienal –
limite de tempo de dois anos para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Foi
o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de
recurso do Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de
São Francisco do Sul – Ogmo/SFS, de Santa Catarina, contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que admitiu a prescrição qüinqüenal (de
cinco anos). O entendimento reitera o que vem decidindo os demais órgãos
julgadores do Tribunal.
Em seus argumentos recursais, o OGMO discordou da prescrição quinquenal deferida
pela sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional, sustentando que
o reclamante, trabalhador avulso, não tinha vínculo empregatício com ela. “A
relação trabalhista entre a empresa e esses trabalhadores se desenvolve de
maneira que o serviço é prestado por um operador portuário em um dia e no outro
por outro operador, não havendo, portanto, prolongamento contratual, sendo a
duração de apenas um dia entre seu início e encerramento”, defendeu o OGMO.
As razões do órgão gestor foram reconhecidas pelo ministro Guilherme Caputo
Bastos, relator do recurso na Sétima Turma. Para ele, a prescrição no caso é
bienal “a partir da extinção do contrato e quinquenal a contar da data da lesão,
quando esta ocorrer no curso do contrato”, como dispõe artigo 7º, inciso XXXIV,
da Constituição Federal. Aqueles portuários prestam serviços sob a modalidade de
engajamento nos navios que aportam e têm regime de contratação de curtíssimo
prazo, informou o relator.
O Ogmo, esclareceu o ministro, “tem por finalidade administrar o fornecimento de
mão-de-obra, além de gerir a arrecadação e o repasse da remuneração aos
trabalhadores. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso
e a empresa, de maneira que, a cada contratação, surge uma nova relação
independente da anterior”. (
RR 1367-2004-030-12-00.9)
(Mário Correia)
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