A empresa Minas Pneus
Ltda., especializada no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi
condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela
explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto. O acidente causou a
diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresarial e,
reformando decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), deferiu indenização
por danos morais ao trabalhador.
O TRT/BA, ao julgar o caso, considerou que a empresa não poderia ser
responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o TRT, não era
aplicável nem a responsabilidade subjetiva, em que se tem que comprovar a culpa
da empresa - pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido -, nem a
responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a
comprovação da culpa. De acordo com o Regional, a atividade da Minas Pneus não
era de risco.
O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma, porém, foi diferente: a decisão
do TRT/BA violou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece
a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo a
análise do ministro Lelio Bentes, a empresa pode ser responsabilizada pela
deficiência que o acidente provocou no trabalhador devido à “dinâmica laborativa”,
ainda que a atividade empresarial não seja considerada de risco.
De acordo com o ministro Lelio, redator do acórdão da Primeira Turma, a
expressão “riscos da atividade econômica” deve ser compreendida de forma ampla.
Assim, “não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos,
como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que
a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus
empregados”. O ministro ressaltou que o princípio da responsabilidade objetiva,
quando se trata de dano ligado à integridade física do trabalhador, “se
justifica plenamente”. “A prova da culpa depende do próprio fato”, concluiu.
Analogia
Na defesa da aplicação da responsabilidade objetiva para o caso, o ministro
Vieira de Mello construiu uma analogia com o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
em que a responsabilidade objetiva é atribuída à empresa no caso de um produto
que oferece risco ao consumidor pela sua elaboração, confecção e utilização. Ele
argumentou que se o consumidor compra o pneu, o pneu fura e provoca um acidente,
a empresa vai responder objetivamente. No entanto, se o empregado trabalha nessa
linha de produção, fazendo o teste desses produtos, correndo o risco de um dano
físico, pela teoria da responsabilidade subjetiva teria que provar a culpa da
empresa. “Seria um contrassenso exigir a prova da culpa da empresa quando se
trata do trabalho humano e, ao contrário, não haver essa exigência quando se
trata do risco pela simples utilização do produto”, afirmou.
Para o ministro Vieira de Mello, a perda da audição do trabalhador ocorreu
durante o manuseio de produto comercializado pela Minas Pneus e, portanto, o
fato insere-se na atividade empresarialmente explorada pela empregadora. Por
este motivo, o empreendimento em questão foi a causa determinante da lesão.
“Fugir de tal conclusão seria equivalente a negar ao consumidor, caso fosse
vítima do mesmo dano suportado pelo trabalhador, a incidência da
responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC”, concluiu. (RR
–422/2004-011-05-00.3)
(Lourdes Tavares)
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