Ao dar quitação geral, metalúrgico fica sem indenização por perda
auditiva
A quitação geral em
acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer
ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto,
inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
doença profissional constatada posteriormente. Foi este o entendimento aplicado
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao caso de um metalúrgico
que descobriu ter sofrido perda auditiva somente quando foi recusado em novo
emprego devido ao problema. A Primeira Turma acolheu o recurso da KSB Bombas
Hidráulicas S.A. e restabeleceu sentença que extinguia o processo.
O trabalhador alegou a impossibilidade de questionar a indenização por danos
morais e materiais na primeira ação ajuizada, pois sequer tinha ciência da sua
incapacidade auditiva. De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou
para a KSB como macheiro manual, em contato com máquina trituradora de bolo de
areia. Com perda de 30 a 45 decibéis na audição do ouvido direito, comprovada em
exame fonaudiológico, o trabalhador afirmou que o equipamento de proteção
utilizado era inadequado, obsoleto para obstar a ação do agente agressor
(ruído).
A empresa dispensou-o sem justa causa apesar de ser membro de CIPA e ter
estabilidade provisória em razão disso. Por meio de acordo, a rescisão foi
homologada em juízo, e nela o trabalhador deu quitação geral, sem ressalvas,das
verbas devidas pela empresa. Segundo conta o trabalhador na petição inicial, a
empresa, ao dispensá-lo, não fez o exame demissional, obrigatório no caso porque
o trabalho era considerado insalubre. Por conta disso, o metalúrgico somente
veio a saber da perda auditiva aproximadamente um ano depois da rescisão.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) acolheu preliminar
de coisa julgada levantada pela empresa e extinguiu o processo por entender que
o acordo, celebrado em 2003 na Justiça do Trabalho, conferiu plena quitação às
questões relativas ao extinto contrato de trabalho. O pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de doença profissional estaria, de acordo
com este entendimento, abrangido pela conciliação anteriormente pactuada.
O trabalhador recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
considerou que não havia coisa julgada quanto à indenização requerida e
determinou o retorno dos autos à vara de origem para que julgasse o pedido. Para
o Regional, a indenização decorrente de doença profissional, embora vinculada à
relação de emprego, possui natureza eminentemente civil. Assim, concluiu que
esta matéria não integrou o pedido da reclamação anterior. A empresa, diante da
decisão desfavorável, recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou o
entendimento do TRT da 15ª Região contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 132
do TST. A OJ afirma que acordo homologado judicialmente em que o empregado dá
plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, atinge não só o objeto da
inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de
trabalho. Segundo o ministro Lélio Bentes, sendo incontroverso o acordo, “não há
como afastar a incidência da coisa julgada”. (
RR 1900 /2005-007-15-40.4)
(Lourdes Tavares)
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