A Justiça do
Trabalho condenou a Marshal Vigilância e Segurança Ltda. a indenizar vigilante
que foi espancado sob a acusação de ter furtado uma TV de 29 polegadas do local
em que prestava seus serviços. A empresa foi condenada em todas as instâncias,
desde a sentença de primeiro grau, quando o juiz arbitrou o valor de R$ 36 mil a
título de danos morais. O valor foi mantido tanto pelo TRT da 11ª Região (AM)
quanto pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de
recursos da empresa.
Contratado em julho de 2000, o vigilante foi acusado, no dia 07/06/2002, pelo
furto da TV da empresa Tecnocargo e levado para dentro de uma das salas da
empresa, onde lhe aguardavam o gerente e alguns policiais que, segundo seu
relato, começaram a espancá-lo para que confessasse o crime.
Sessão de tortura
Durante o que descreveu como uma “sessão de tortura”, o empregado afirmou ter
sido ameaçado com armas pelos policiais, que repetiam que sua vida estava nas
mãos deles e que, a qualquer momento, poderia morrer, se não falasse a verdade.
De acordo com a inicial, os policiais enforcaram o vigilante até que ele
desmaiou, e, conforme atestado médico anexado ao processo, apresentou hemorragia
nos dois olhos, o que quase lhe causou cegueira. Após a surra, foi transferido
para a DERF – Delegacia Especializada em Roubos e Furtos e só foi liberado na
tarde do dia seguinte, sem que nada ficasse comprovado contra ele.
A violência foi tão excessiva que o vigilante não retornou mais às suas
atividades e permaneceu em tratamento até as vésperas de sua demissão, ocorrida
em 01/08/2002. Segundo ele, muitas pessoas souberam apenas de sua prisão e
espancamento, mas não de sua inocência, o que teria agravado ainda mais seu
estado de ânimo. Na ação por danos morais, postulou o equivalente a duas mil
vezes o seu salário-base (cerca de R$ 733 mil), mas o juiz da 8ª Vara do
Trabalho de Manaus arbitrou o valor da indenização em R$ 36.662,00.
O TRT/AM não admitiu o recurso da Marshal e manteve a condenação. Destacou,
ainda, o procedimento retrógrado adotado pelas empresas com relação ao furto de
objetos em seu interior, “esquecendo-se do respeito à dignidade da pessoa
humana” assegurado pela Constituição Federal. “Chamar a polícia, historicamente
truculenta, para espancar ou prender empregados nas suas dependências, em
virtude de furto, sem a definição da autoria, e sem observância do flagrante, é
prática que já deveria ter sido desaconselhada pela assessoria jurídica das
empresas há muito tempo”, diz a decisão regional.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou em
seu voto a decisão do Regional no sentido da configuração do dano moral e da
veracidade do depoimento das testemunhas. A seu ver, não houve a ofensa ao
artigo 333, inciso I, do CPC, alegada pela empresa. “Aferir a alegação recursal
ou a veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância
recursal”, concluiu. (
AIRR-18041/2004-008-11-40.0)
(Lourdes Côrtes)
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