08/01/2009
Auxiliar de raios-X não consegue jornada de quatro horas
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou embargos de uma auxiliar de raios-x que pedia horas extras,
alegando trabalhar mais do que quatro horas de jornada diária. A SDI-1 seguiu a
jurisprudência do Tribunal no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não estipula a
jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, apenas estabelece um salário
mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas.
Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos
embargos, concluiu que não se pode falar que são devidas horas extraordinárias
além da quarta diária aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os
embargos por haver divergência de entendimento, seu voto foi por negar
provimento ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do TST, que
trata da questão relativa à jornada de médicos e engenheiros.
A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A., em Porto Alegre (RS),
entre 1979 e 2000, primeiramente como atendente de enfermagem e depois, nos
últimos cinco anos de contrato, como auxiliar de raios-x, lotada no serviço de
radiologia e recebendo adicional de insalubridade. Em sua ação, a trabalhadora
reclamou o pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade, entre
outros itens.
O hospital alegou que a lei invocada pela ex-funcionária (Lei nº 3.999/1961) não
se aplica ao auxiliar de raios-x, que teria, na verdade, jornada de seis horas.
Quanto ao adicional de periculosidade, disse que este só é devido em caso de
exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, e negou que a
trabalhadora estivesse exposta a radiações ionizantes. No entanto, o laudo
pericial concluiu que ela exercia atividades perigosas, e relatou informação de
um técnico de radiologia de que não havia equipamentos de proteção suficientes
para todo o pessoal que trabalhava no local.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosidade de
30% e o pagamento de horas extras somente excedentes da sexta, entendendo que a
Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao auxiliar de radiologia. Ambas as partes
recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformulou a
sentença quanto às horas extras, considerando a jornada da trabalhadora como de
quatro horas.
Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse a
sentença, mas sob outro argumento: de que o artigo 8º daquela lei não assegura
aos auxiliares-radiologistas a jornada de quatro horas diárias, mas apenas
estabelece um salário mínimo da categoria para a jornada de quatro horas,
excluindo a quinta e a sexta horas extras. A Turma aplicou o entendimento da
Súmula nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as excedentes à
oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria. A
auxiliar recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Sexta Turma e negou
provimento aos embargos. (
E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2)
(Lourdes Tavares)
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