30/04/2009 - 10h17
Empregador não responde por honorários resultantes de contrato firmado por empregado para defesa de ação trabalhista
Empregador não deve arcar com
honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada por
ex-empregado de empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
gasto com advogado da parte vencedora em ação trabalhista não induz a
existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do
empregador.
A decisão foi concedida num recurso em que um ex-empregado da empresa
Telemar-Norte-Leste S/A pedia ressarcimento de pouco mais de R$ 6 mil gastos
com advogado e perito contratados para viabilizar o direito de receber valores
decorrentes da verba rescisória. O ex-empregado alegou que, apesar de, na
Justiça trabalhista, não ser necessária a presença do advogado, sem ele seria
impossível ver seu direito reconhecido em juízo. “A parte reclamante é
notavelmente leiga, enquanto a empresa pode se defender com advogado”, alegou.
Ele teria sido obrigado a realizar gastos, em princípio, desnecessários.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ), no entanto, condenou a empresa ao
pagamento dos valores gastos com os profissionais. O Tribunal mineiro concluiu
que a empregadora descumpriu as obrigações trabalhistas, o que obrigou o
ex-empregado a contratar advogado para propor a demanda. Para o TJ, seria
justo que a empresa arcasse com os honorários, para que o trabalhador não
sofresse redução do patrimônio, em virtude de um fato a que não deu causa.
A Telemar sustentou no STJ que, se o empregado optou livremente pela
contratação de advogado, não pode atribuir à empresa o ônus da escolha. Além
de poder ingressar na Justiça trabalhista sem a presença do profissional, o
ex-empregado poderia usufruir os serviços prestados pela assistência
judiciária estatal ou sindical. Para a Quarta Turma do STJ, é incabível pedido
de indenização por danos morais ou materiais porque descaracterizado qualquer
ato ilícito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as verbas discutidas na
reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito
em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude
geradora do dever reparatório. “Entender diferente importaria no absurdo da
prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada
judicialmente”, assinalou. “A prevalecer essa tese, cada ação irá gerar uma
outra para ressarcimento de verba honorária, indefinidamente.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91795