23/04/2009 - 10h23
Medida aplicada a infrator com problema mental deve ser compatível com a limitação do menor
Adolescente infrator com
problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua
limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num
estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional
equiparado a homicídio.
A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o
colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de
liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial
psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. Antes de ser concedida pelo
STJ, a ordem de habeas-corpus havia sido negada pela primeira e pela segunda
instância da Justiça de São Paulo.
Na ação impetrada no STJ, a defesa de D.H. alegou que ele corria risco de
morte e que sua internação em local fechado era ilegal, pois feria o artigo
112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A norma estabelece que a
medida a ser aplicada ao menor infrator deve levar em conta sua capacidade de
cumpri-la, o que, segundo a defesa, não ocorria com D.H., em razão de sua
incapacidade mental e impossibilidade de assimilar o regime de internação.
No voto proferido na sessão que julgou a causa no STJ, o relator da ação,
ministro Og Fernandes, asseverou que, por apresentar problemas mentais, o
adolescente não poderia ficar submetido a uma medida ressocializadora da qual
não tiraria proveito.
O ministro ressaltou que a internação imposta ao adolescente possui caráter
meramente retributivo (reprovação pelo mal cometido), destoando dos objetivos
previstos no ECA, entre os quais está o de garantir a proteção jurídica a
crianças e adolescentes envolvidas em atos infracionais.
A liberdade assistida é uma das medidas previstas no ECA que podem ser aplicadas pelo juiz da infância e juventude nos casos de infração cometida por adolescente. Ela permite que o menor cumpra a determinação judicial em liberdade junto à família, porém sob o controle do juizado e da comunidade.
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91699