20/04/2009 - 14h19
Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos
direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes
de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode
se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é
exclusiva do comerciante.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever
Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar
duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida,
ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade
vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram
mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos
morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado
pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa
exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de
acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não
pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido
na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de
culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de
propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor
ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro
Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o
ministro Ari Pargendler.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91672