17/04/2009 - 08h01
Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé
A Sabesp (Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores
cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de
Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em
razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.
A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de
1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime
de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de
imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que,
de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa
Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.
Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao
pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido
cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso
de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da
ausência de seu direito ao crédito pretendido.
No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas
formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em
comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência,
negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator,
somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este
só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91649