16/04/2009 - 11h13
Compete ao juízo estadual decidir questões sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial
Compete ao juízo da recuperação
judicial decidir as questões que dizem respeito ao patrimônio de empresa em
recuperação. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) declarou competente o juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Matão (SP) para julgar o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa
Agri-Tillage do Brasil – Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos
Agrícolas Ltda.
No caso, o juiz de Direito da 3ª Vara de Matão, em 30/6/2006, deferiu o
processamento da recuperação judicial da empresa, determinando a suspensão de
todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais.
A juíza do Trabalho de Matão, em 7/7/2006, nos autos de uma ação cautelar
proposta pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu parcialmente a liminar e
determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis encontrados em nome
da empresa e de seus sócios, de modo a assegurar o pagamento das verbas
rescisórias dos trabalhadores dispensados.
O juízo comum estadual suscitou, então, o conflito de competência, sustentando
que a determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda pode
inviabilizar a realização do plano de recuperação.
Além disso, afirmou que, embora de vigência recente a nova disciplina legal,
considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do
Decreto-lei 7.661/45, indica ser “prudente concentrar no juízo da recuperação
judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar
definitivamente suas atividades”.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, concordou em que a prudência
recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que
envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa
de mantê-la em funcionamento.
Deferido o processo da recuperação judicial, assinalou o ministro, ao juízo
laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o
questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluída
eventual indisponibilização de bens.
Quanto à suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da
recuperação judicial do devedor, o ministro destacou que a orientação que tem
prevalecido no STJ é que, uma vez aprovado e homologado o plano, não se faz
plausível a retomada das execuções individuais após mero decurso do prazo
legal de 180 dias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91629