15/04/2009 - 10h14
STJ decide contra cobrança de tributos de fazenda invadida por MST no Paraná
O Estado não pode cobrar
tributos quando o proprietário não tem mais a posse e domínio efetivos de seu
imóvel rural. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), seguindo o entendimento do ministro relator Herman Benjamin em
processo movido pela Fazenda Nacional para permitir a cobrança do Imposto
Territorial Rural (ITR). A propriedade rural localizada no Paraná foi invadida
em dezembro de 1995 por 80 famílias do Movimento dos Sem Terra (MST).
A Fazenda Nacional entrou com recurso contra a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido para autorizar a cobrança do
ITR atrasado desde 1995. O TRF4 considerou que o fato gerador desse tributo
seria o domínio útil ou posse do imóvel, mas que, devido à invasão do MST, o
proprietário não teria mais nenhum dos dois. Apontou ainda que, apesar da
determinação do Judiciário do Paraná, o Executivo estadual não havia
restituído a posse do imóvel.
No seu recurso, a Fazenda afirma que o TRF4 não tratou de todos os pontos
levantados. Além disso, haveria ofensa ao artigo 29 do Código Tributário
Nacional (CTN), que determina que o fato gerador do ITR seria a propriedade, o
domínio útil ou a posse do imóvel rural. Para a Fazenda, mesmo sem a posse
direta ou domínio útil, o proprietário pode ser o responsável pelo pagamento
dos tributos. A Fazenda também pediu a aplicação do prazo de prescrição
quinquenal para cancelamento de lançamentos tributários, determinado pelo
Decreto 20.910, de 1932.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamim afirmou não ser papel do STJ no caso
fazer qualquer consideração sobre a legitimidade ou não da invasão do MST. O
relator considerou que o TRF4 havia fundamentado o suficiente sua decisão e
que não haveria ofensa ao artigo 29 do CTN.
O ministro considerou que a propriedade da Porangaba II agora seria uma “clara
fantasia jurídica”, já que o dono não teria nenhum proveito ou controle desta.
Isso seria um fato incontroverso nos autos, tanto que ficou registrada uma
oferta de aquisição do imóvel pelo Incra do Paraná de R$ 14 milhões. Observou
que o proprietário foi diligente e, assim que houve a invasão, pediu socorro
ao Judiciário; porém, mesmo com decisão favorável, não teve seu direito
garantido pelo Estado. E esse Estado que não cumpriu sua obrigação ao não
devolver a posse ao legítimo proprietário, posteriormente, cobrou o imposto.
“Isso viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva”, concluiu o
relator.
Com essa fundamentação, o ministro Benjamin negou o pedido da Fazenda no que
refere à cobrança. Concedeu somente o prazo prescricional quinquenal previsto
pelo decreto 20.910/32.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91610