15/04/2009 - 11h56
STJ nega prescrição de indenização por erro médico e DF é condenado a pagar R$ 50 mil à família da vítima
O prazo prescricional para
entrar com ação de indenização por responsabilidade civil do Estado deve ser
contado a partir da data da publicação da sentença em que consta o termo da
transação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou o recurso do Distrito Federal (DF) que solicitava a
prescrição da indenização ao qual foi condenado e a ilegitimidade ativa dos
herdeiros de uma criança que morreu durante tratamento médico em um hospital
da rede pública. Assim, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$
50 mil aos herdeiros.
A questão começou quando os herdeiros entraram com uma ação de indenização por
danos morais e materiais pelo falecimento do menor. Segundo dados do processo,
a vítima morreu devido a uma intoxicação proveniente de medicamento ministrado
erroneamente, diferente do recomendado pelo médico que acompanhava o
tratamento.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar uma
indenização no valor de R$ 50 mil, acrescida de correção monetária e juros
legais a partir do falecimento, além de honorários advocatícios no valor de R$
4 mil.
O DF apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) negou o apelo ao entendimento de que, tratando-se de
evento ilícito praticado por servidores públicos, o prazo prescricional
quinquenal começa após o trânsito em julgado da ação penal. Para o TJ, como as
denunciadas firmaram termo de transação penal, esta data é o termo para a
contagem. Assim, confrontando-se as datas de tal termo e da propositura da
ação, não transcorridos os cinco anos, a ação não se encontra prescrita.
Inconformado, o DF recorreu ao STJ alegando violação do artigo 1º do Decreto
20.910/32, já que o texto legal dispõe claramente que o termo inicial da ação
reparatória cível é a data do fato ou ato ilícito. Além disso, sustentou que a
decisão do Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada
por ele ao argumento de se tratar de mera irregularidade, já que os herdeiros
seriam os pais da criança morta por erro no tratamento médico.
Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a matéria
não é nova no âmbito desta Corte, tendo a jurisprudência se firmado no sentido
de que o dia em que começa a correr um prazo, na hipótese da questão também
ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da
sentença, quer condenatória ou absolutória. Por essa razão, no caso, conta-se
o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença na qual
consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas.
O ministro Martins ressaltou, ainda, que o pretendido reconhecimento da
ilegitimidade ativa dos herdeiros da criança demandaria ao STJ a não
observância do caráter predominante instrumental do processo. Para ele, a
extinção do processo, requerida pelo Distrito Federal, vai de encontro aos
princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois
representaria tão somente alterar os nomes dos autores, já que a representação
dos interessados no processo permaneceria exatamente como está: os genitores
da criança postulando a indenização por danos morais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91611