15/04/2009 - 08h08
Zagallo tem pedido negado em ação contra ex-jogador Romário
O ex-técnico da seleção
brasileira Mário Jorge Lobo Zagallo não conseguiu aumentar, no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os juros sobre a indenização devida pelo ex-jogador
Romário. A decisão, que estabeleceu como marco para a incidência de juros de
mora a data da publicação da liquidação de sentença, faz parte do processo de
indenização movido por Zagallo e Arthur Antunes Coimbra, o Zico, contra
Romário de Souza Faria.
Romário e o Café Onze Bar e Restaurante (Bar Gol) foram condenados a indenizar
Zagallo e Zico por terem utilizado suas imagens de forma negativa nas portas
dos banheiros de seu bar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou
em R$ 60 mil a indenização devida a título de danos morais. Quanto aos danos
materiais, ficou estipulado que corresponderia ao montante equivalente ao
triplo do que Zagallo receberia pela utilização de sua imagem.
Posteriormente, em liquidação de sentença, o TJRJ estabeleceu como marco para
a incidência de juros de mora a data de publicação da decisão de liquidação de
sentença. Além disso, reduziu o valor total indenizatório para R$ 240 mil.
No STJ, a defesa do ex-técnico de futebol defendeu que o termo inicial dos
juros de mora para os danos materiais deve correr a partir da citação ou do
evento danoso. Sustentou, ainda, ser impossível rediscutir a ação na
liquidação ao argumento de que a decisão proferida na fase de conhecimento
teria estipulado, como termo inicial dos juros de mora, a data da citação, e
não a da liquidação da sentença.
De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a decisão da fase de
conhecimento arbitrou juros de mora a partir da citação tão somente no que diz
respeito aos danos morais, deixando para a fase de liquidação a fixação dos
danos materiais.
De qualquer modo, destacou o ministro, para avaliar se o valor estava de fato
atualizado – circunstância que impediria uma dupla atualização sobre a mesma
quantia –, seria necessário revolver o suporte fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela da Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91607