13/04/2009
Brahma responde por contrato não cumprido pela Cervejaria Skol
Por unanimidade, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) que decidiu pela legitimidade passiva da Cervejaria Brahma
em ação indenizatória por contrato de exclusividade não cumprido pela
Cervejaria Skol Caracu S/A.
No caso julgado, a Via Atlântica Distribuidora de Bebidas Ltda. ajuizou ação
de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra a
Companhia Cervejaria Brahma filial nordeste, pedindo o ressarcimento de todas
as despesas operacionais – abertura de empresa, aluguel de imóveis e compra de
móveis e utensílios – realizadas para atuar como distribuidora exclusiva da
cerveja Skol nos municípios de Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo
Antão.
O acordo acertado com representantes da Brahma, marca com a qual a
distribuidora mantinha relação comercial desde 1994, não foi cumprido pela
Skol, que se recusou a fornecer os produtos que seriam distribuídos e
revendidos nos dois municípios. A distribuidora recorreu à Justiça, mas o
processo foi extinto sem análise do mérito por ilegitimidade passiva da
Cervejaria Brahma. Para o juízo de 1º grau, a Cervejaria Skol Caracu S/A é que
deveria figurar no polo passivo da demanda.
A distribuidora apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a
sentença de primeiro grau, sustentando que ambas as empresas fazem parte do
mesmo grupo econômico responsável pela distribuição e revenda da marca Skol no
estado. Posteriormente, o TJPE também condenou a empresa ao pagamento de multa
de 1% sobre o valor da causa em embargos de declaração considerados como
protelatórios.
No recurso especial ajuizado no STJ, a Brahma reiterou sua tese de
ilegitimidade passiva, sustentando que o fato de pertencer ao mesmo grupo
econômico, por si só, não tem o condão de concluir por sua legitimidade, visto
que ambas são pessoas jurídicas distintas e autônomas. A empresa também
questionou a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça.
Acompanhando o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma concluiu que a
legitimidade passiva da Brahma foi decidida com base em minuciosa análise de
provas documentais, testemunhais e periciais e que rever tal entendimento
demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pela súmula
7 do STJ. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar
a multa protelatória aplicada em embargos de declaração.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91569