13/04/2009
Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior
O marco inicial para presunção
de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o
bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da
execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A
decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que
existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do
executado.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a
presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser
excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida.
No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o
TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor
que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de
impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do
momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente
tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou
entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda
realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição
da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da
existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no
cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor
que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha
conhecimento da execução em andamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91570