06/04/2009 - 09h14
Gravadora terá que pagar indenização por uso indevido de imagem de ex-miss
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça negou o recurso da gravadora EMI Music Brasil Ltda. por
uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio” na capa
de um CD relançado em 2002. O relator do processo, desembargador convocado
Vasco Della Giustina, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ/RJ) que condenou a gravadora ao pagamento de R$35 mil por danos
morais.
A ação indenizatória foi proposta pela autora em razão da indevida utilização
de sua fotografia na capa de um CD, reedição de uma obra feita pela gravadora.
A foto foi tirada em um concurso de beleza em 1969. O TJ/RJ considerou que a
imagem utilizada na capa da obra ofendia os princípios de direitos de imagem.
Considerando a falta de autorização da autora, o tribunal carioca condenou a
EMI ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do fato. Concluiu
ainda que o tempo da fotografia não restringe o direito da autora, uma vez que
a lei exige previsão em contrato para a transferência de direitos do autor.
Sem isso, o prazo máximo para exploração da imagem é de cinco anos.
Inconformada com a decisão, a gravadora recorreu ao STJ, alegando violação de
questões legais devido ao pedido feito pela autora, que não especificou a
reparação dos danos. Alega ainda divergência jurisprudencial relativa à
prescrição (extinção do direito ao uso da imagem) que se firmou de maneira
diferente em outra instância. No mérito, afirma ser impossível a condenação em
danos materiais e morais, requerendo a redução da indenização para R$ 13 mil.
Em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina afirmou que o
recurso engloba três questões jurídicas. Considerou que a relativa à violação
apontada pela defesa não existe, uma vez que a análise do pedido deixa clara a
pretensão de indenização. Segundo o relator, em casos de dano moral, o
Tribunal entende ser possível a realização de pedido sem que se caracterize na
ação o que é pretendido.
O desembargador acolheu a alegada divergência entre os julgados dos Tribunais
de Justiça. Mas para ele a discussão se firma no direito à indenização. A
gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da
imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma,
afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização
da autora para o uso da foto.
De acordo com o relator, a indenização fixada para reparar o dano e punir a
gravadora cumpre perfeitamente sua função, de modo que se mostra inviável a
sua redução, implicando violação do direito de imagem.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91526