06/04/2009 - 08h07
Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte
O direito de participação nos
lucros obtidos com a revenda de obra autoral alcança os herdeiros. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o direito de sequência perdura
mesmo que a obra tenha sido alienada pela primeira vez após a morte do
criador. O entendimento das instâncias inferiores era que a participação
existiria aos sucessores apenas quando a venda fosse feita pelo autor. O
julgamento envolveu 22 desenhos do artista Cândido Portinari vendidos em
leilão pelo Banco do Brasil.
A tese é inédita no STJ e foi definida em julgamento pela Quarta Turma. O
recurso julgado questionava a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que negou ao filho do pintor Portinari, João Cândido Portinari, o
direito à participação na venda dos desenhos. As obras foram concedidas ao
Banco do Brasil para pagamento de um empréstimo no valor de R$ 45 mil. As
peças estavam avaliadas em quase R$ 74 mil e foram vendidas por R$ 163,8 mil.
O herdeiro exigiu a porcentagem de 20% sobre o aumento do preço obtido com a
venda das obras, conforme estipula a Lei n. 5.988/73, bem como indenização por
danos morais e materiais. Mas, segundo o TJRJ, o direito de sequência só
ocorreria quando parte do criador das obras. “O direito de participação
somente tem lugar quando a primeira cessão da obra é efetuada pelo autor e,
neste caso, seu exercício se transmite aos herdeiros, que terão o direito de
exercê-los em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no
domínio público. O direito perece, no entanto, se o autor não alienou o
original em vida, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos
sucessores”, decidiu o Tribunal.
O direito de sequência surgiu no final do século XIX na Europa, segundo o
relator, Luís Felipe Salomão, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio
econômico entre os autores e os intermediários que se beneficiavam com as
sucessivas vendas dos originais. Foi introduzido no país pela Lei n. 5.988/73,
mas existe desde a Convenção de Berna, de 1922. O ministro esclareceu que esse
direito não pode se limitar às operações de venda de que a obra for objeto da
primeira cessão efetuada pelo autor do original. O artigo 14 define que, em
caso de morte, os herdeiros também gozam desse direito.
Para a Quarta Turma, não há obstáculo para que seja reconhecida a participação
de 20 % sobre o aumento do preço obtido com a venda, ainda que os desenhos
tenham sido alienados pela primeira vez após a morte de Cândido Portinari. No
entanto não foi concedido ao herdeiro o pedido de indenização por dano moral e
material, decorrente de informações incorretas repassadas pelo banco e
publicadas em jornal, pois isso envolveria avaliação de matéria probatória,
vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91525