06/04/2009 - 10h23
STJ não vai rever indenização devida por Romário a torcedor que jogou galinhas em campo
Tudo indica que a batalha
judicial entre o jogador de futebol Romário de Souza Faria e o torcedor do
Fluminense Football Club que jogou galinhas no campo do Estádio das
Laranjeiras em 2003 vai mesmo terminar na segunda instância. O ministro João
Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admitiu o
recurso no qual o jogador pedia a revisão da condenação por dano moral.
A questão chegou a Brasília por meio de um agravo de instrumento (nome do
processo que pede a admissão do recurso especial no STJ). O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que condenou Romário ao
pagamento de 60 salários mínimos por ter agredido o torcedor. Condenado em
primeira e segunda instância, o jogador pretendia recorrer ao STJ, mas o TJRJ
negou a subida do recurso. Inconformada, a defesa do jogador tentou mais uma
vez, mas diretamente ao STJ. Não teve êxito.
O ministro Noronha, relator do agravo, afirmou que o TJRJ acertou ao negar a
admissão do recurso ao STJ. Para o ministro, a corte estadual examinou e
decidiu, de forma motivada e suficiente, a questão da agressão, inexistindo
qualquer vício que possa nulificar a decisão. Quanto a outros pontos, o
ministro entendeu que a eventual reforma da decisão exigiria análise de
provas, o que não é possível no STJ. Ainda cabe recurso dessa decisão.
O episódio
Em outubro de 2003, o torcedor,
que era diretor de torcida organizada do clube carioca, como protesto pela má
fase por que atravessava o time, arremessou seis galinhas vivas dentro do
campo onde treinava o time. Romário teria reagido de maneira excessiva,
agredindo o torcedor. Na ocasião, estava na companhia de seu fisioterapeuta.
O torcedor ingressou com ações distintas contra ambos, Romário e o
fisioterapeuta, por danos materiais e morais. Quanto à ação contra Romário, na
21ª Vara Cível da Capital, o pedido foi considerado parcialmente procedente.
Romário foi condenado a pagar 60 salários mínimos a título de dano moral (à
época, R$ 22.800), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e
com juros de mora a partir da data da agressão. A sentença ainda condenou as
duas partes a arcar com os honorários advocatícios.
Ao julgar o apelo, a 12ª Câmara Cível do TJRJ considerou que a conduta do
torcedor ultrapassou a simples manifestação da paixão. No entanto a reação do
jogador foi taxada como excessiva, por ser ele experiente e habituado à
pressão da torcida, o que não exclui a responsabilidade por seus atos, já que
partiu para a agressão física. A sentença foi mantida na íntegra.
Consta dos autos que, na ação movida contra o fisioterapeuta, o pedido de
indenização foi negado pela Justiça do Rio de Janeiro. A 11ª Câmara Cível do
TJRJ manteve a sentença, que considerou ter sido o torcedor quem deu causa ao
evento e às suas consequências.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91527