06/04/2009 - 11h46
Construtora retém 50% de sinal pago por comprador desistente
Uma empresa de engenharia e
construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela
aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento realizado na
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual
que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não
teria sido culpada pela não concretização do negócio.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, levou em conta o fato
de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para
integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas
durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel.
Para o ministro, essa circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal
em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela
jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi
assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em
espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato,
com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a “falsa ilusão”,
alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que
não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco.
A construtora negou que tivesse contribuído para a decisão do comprador e
afirmou que ele saberia dos riscos do empreendimento. Pediu, de sua parte,
além da retenção do sinal, indenização pela reforma inacabada realizada no
apartamento pelo comprador desistente.
A sentença julgou a ação procedente e mandou a construtora devolver todo o
valor referente ao sinal. No entanto acolheu, também, o pedido para que o
comprador, já falecido no curso do processo, pagasse as despesas com a reforma
do apartamento, no valor de R$ 1.040,25, atualizados, mais dois meses de
aluguel.
Somente a construtora recorreu e teve sucesso. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) entendeu que, se o comprador que deu o sinal rompeu o contrato e
permitiu a rescisão como única providência jurídica, perde metade do valor. De
acordo com o TJSP, “a desistência por parte do falecido impediu, durante meses
ou anos, a revenda efetiva do apartamento, um vácuo desastroso ao cronograma
de obras (...)”. Com isso, o Tribunal estadual decidiu “distribuir
igualmente”, no que diz respeito ao sinal, as consequências da inconclusão do
pré-contrato.
O espólio do comprador ainda tentou reverter essa decisão no STJ, mas o
entendimento foi mantido na íntegra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91528