03/04/2009 - 09h49
Concessionária de energia consegue rescisão de contrato no STJ
A Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia (Coelba) conseguiu a suspensão do contrato mantido com a CTC
Brasil Ltda.. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) foi unânime e seguiu o entendimento da ministra Nancy Andrighi. A
relatora acatou parcialmente o pedido da Coelba, considerando que a liminar
que mantinha em vigor o contrato entre as partes já cumpriu sua finalidade e
que já houve tempo hábil para a CTC reestruturar-se.
Em junho de 2003 a Coelba tentou romper o contrato de fornecimento com a CTC,
concedendo prazo de 30 dias para o encerramento do vínculo. CTC recorreu ao
Judiciário, afirmando que companhia elétrica abusou do seu poder econômico,
pois a fornecedora havia feito grandes investimentos para atendê-la,
tornando-se praticamente sua única cliente. Alegou que a função social do
contrato seria descumprida, com ofensa ao artigo 421 do Código Civil (CC). A
ação foi julgada antecipadamente e uma liminar foi concedida em primeira
instância, tendo sido mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ficou
estabelecida uma multa diária de R$ 10 mil.
A Coelba recorreu ao STJ, afirmando que os serviços da CTC deixavam a desejar,
causando dificuldades técnicas no fornecimento de energia. Afirmou ainda que a
ruptura do contrato não foi súbita, pois a CTC teria sido notificada
repetidamente dos problemas. Destacou que, mesmo antes do fim do contrato, a
fornecedora já enfrentava dificuldades, como o não pagamento de funcionários e
de combustíveis.
A defesa da companhia elétrica alegou que o julgamento antecipado teria
causado cerceamento de defesa, com ofensa aos artigos 130, 330, inciso I e 803
do Código de Processo Civil (CPC). Apontou ainda que o processo perdeu seu
objeto (artigos 128, 267 e 460 do CPC), pois, devido ao longo período da
liminar, os contratos já estariam de qualquer forma vencidos e que o julgado
do TJBA seria extra petita (concedido além do pedido na ação). Por fim,
declarou que a multa seria irregular, já que os artigos 135 do CC e 461 do CPC
determinam que a punição não poderia ser aplicada após o fim dos prazos
contratuais.
Já a defesa da CTC afirmou que o rompimento do contrato foi unilateral e
injustificado e voltou a afirmar que a atitude da Coelba desrespeitou a função
social do contrato. Lembrou ainda que prestava serviços para a companhia
elétrica desde 1988, tendo os contratos sido renovados repetidamente.
Em seu voto a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a medida
cautelar é um mecanismo jurídico para impedir danos às partes até o fim do
julgamento da ação. Portanto não se exige que as provas já determinem o
processo, bastando o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e o
periculum in mora (perigo em caso de demora). Por isso ela considerou não
haver cerceamento de defesa. Já na questão do vencimento dos contratos, a
ministra apontou que não haveria nos autos evidência de que isso teria
ocorrido e que as súmulas 7 ( proibição de exame de provas) e 5 (proibição de
exame de cláusulas contratuais) do próprio STJ impediriam a verificação do
fato.
Quanto à função social do contrato, a ministra Nancy considerou que o Direito
Civil não determina quando o contrato deve ser encerrado, sendo isso
prerrogativa das partes. Não poderia a empresa ficar obrigada a continuar um
vínculo após o fim do contrato ou com outra empresa inidônea. “Naturalmente a
liberdade de pôr fim ao negócio não é irrestrita ou ilimitada.
Tradicionalmente, a justa causa é relevante para refrear essa liberdade”,
ponderou a magistrada. Ela apontou que o artigo 421 do CC com o princípio da
função social do contrato não foi desrespeitado, pois os cinco anos
transcorridos desde medida cautelar seria um prazo mais que suficiente para
que a CTC se reestruturasse e buscasse outros clientes. Lembrou, inclusive,
que o 427 do CC determinaria que o fim do contrato após grandes investimentos
de uma das partes deveria ocorrer após prazo razoável.
No tocante à multa, a ministra considerou que seu valor se mostrou razoável
para a realidade financeira das partes. Apontou que reduzir o seu valor
exigiria reexame de fatos, vetado mais uma vez pela Súmula 7. Com essa
fundamentação, a ministra determinou que a liminar deveria deixar de produzir
efeitos 45 dias após a publicação do seu voto, ficando mantida a multa contra
a Coelba.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91514