01/04/2009 - 09h11
Golden Cross terá que ressarcir despesas de associado por alteração unilateral de plano
É nula a modificação realizada
por plano de saúde que determinou que a assistência médico-hospitalar fosse
prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor
escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria
limitado à determinada tabela. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o ressarcimento, pela Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. e Golden Cross Seguradora S.A,
de todas as despesas realizadas por um associado que fez tratamento no
hospital Albert Einsten.
No caso, consta que o associado participava do plano de saúde desde o dia
2/08/1978, cumprindo regularmente com suas obrigações contratuais. No dia
30/3/1983, a empresa, sem consultá-lo, incluiu o seu nome no Plano de
Assistência Integral (PAI), em que a assistência médico-hospitalar seria
prestada apenas por estabelecimento credenciado, diferentemente do contrato
anterior. Em caso de realização de serviço fora dos quadros conveniados, o
consumidor deveria efetuar o pagamento das despesas, e o reembolso obedeceria
à tabela da Associação Médica Brasileira (AMB).
Ao contrair um tumor maligno no pâncreas, o associado procurou tratamento no
Hospital Albert Einstein por considerar o local devidamente qualificado. O
paciente foi internado no dia 19/6/1997 para uma cirurgia de grande porte. De
acordo com o processo, entre essa data e o dia 30/6/1997, as despesas com a
internação chegaram ao valor de R$ 23,9 mil. A empresa de saúde se negou a
ressarcir o consumidor ou mesmo efetuar o pagamento ao hospital. Alegou que,
apesar de o local ser credenciado para alguns planos, o do associado não
estaria incluso nessa lista.
Em primeira instância, o pedido de reembolso do espólio de Ignácio Waligora
foi acolhido. Inconformada, a Golden Cross recorreu e conseguiu reverter a
decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
No STJ, o espólio, representado pela filha do consumidor, justificou que
seriam restritos os hospitais capacitados a atender o associado em razão da
sua idade elevada (80 anos) e do grave quadro clínico em que ele se
encontrava. Além disso, destacou que houve violação no contrato por parte da
empresa Golden Cross Seguradora S.A, sucessora da Golden Cross Internacional
de Saúde, ao alterar as cláusulas sem a participação do consumidor.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a
operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé
qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres da informação,
cooperação e cuidado com o consumidor/segurado.
“No caso ora em análise, a empresa impôs a alteração contratual, limitando os
direitos do consumidor ao acesso a qualquer estabelecimento hospitalar com o
ressarcimento pleno das despesas. Em assim agindo, a empresa afetou o
equilíbrio da relação, diminuindo seu risco em detrimento do consumidor”,
afirmou o ministro.
Segundo o ministro, o pagamento regular das parcelas cobradas pelo plano de
saúde não implica a aceitação tácita das modificações realizadas sem a
participação do consumidor e, tampouco, comprova que ele foi informado
plenamente das consequências desvantajosas dessas alterações. “Portanto, nula
a alteração contratual, visto que foram violados deveres fundamentais de
informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva”, disse o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91480