27/01/2009 - 12h11
Policial militar condenado por tortura não consegue alvará de soltura
O ministro Cesar Asfor Rocha,
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da defesa do
policial militar Manoel de Jesus Caldas Menezes para que ele fosse posto em
liberdade até o julgamento da revisão criminal. O policial foi condenado à
pena de quatro anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito de
tortura.
No STJ, a sua defesa sustentou insuficiência de provas para a condenação, uma
vez que a única testemunha ocular da suposta sessão de tortura, “de maneira
inesperada e absolutamente espontânea, compareceu até à delegacia do município
de Mocajuba (PA) – segundo informações, movida por um arrependimento em
decorrência de ter se convertido ao evangelho e estar muito arrependida de ter
mentido – e, diante da autoridade local, declarou, em linhas gerais, que:
(...) o que disse em juízo não era verdade, que só afirmou ter visto a vítima
ser torturada por esta ser conhecida sua, haja vista esta morar próximo à sua
casa [...]”.
Alegou, ainda, que o policial apresenta todas as condições necessárias à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim,
pediu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o julgamento da
revisão criminal interposta no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e, no
mérito, que a “condenação seja abolida” ou que a “pena privativa de liberdade
venha a ser substituída por restritiva de direitos”.
Segundo o ministro Cesar Rocha, não há, de plano, nenhuma ilegalidade na
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto a alegação de
insuficiência de provas, não obstante a superveniente declaração da
testemunha, requer o exame aprofundado dos autos do processo.
Além disso, o presidente do STJ considerou incabível, em princípio, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo
em vista o emprego de violência na prática do delito de tortura.
O ministro solicitou informações ao TJPA e ao juiz de Direito da Vara Criminal
de Mocajuba. Após, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério
Público Federal para elaboração de parecer.
O relator do habeas-corpus é o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90698