20/01/2009 - 09h01

STJ nega habeas-corpus a acusado de furtar gado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeas-corpus a um acusado de formação de quadrilha e furto de gado no estado de Goiás. O Tribunal de Justiça estadual (TJGO) já havia negado o pedido para trancar a ação penal do réu com o argumento de não haver constrangimento ilegal no decreto de prisão preventivo.

O réu alegou excesso de prazo para a realização de audiência de instrução e julgamento. O mandado de prisão teria sido cumprido em 9/10/2008 e a audiência, designada para o dia 21/01/2009, ultrapassando o prazo de 60 dias previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a alteração da Lei n. 11.719/2008.

Segundo o Tribunal de Justiça do Goiás, não há abuso na denúncia e, para trancar a ação penal, seria necessário que houvesse ou atipicidade da conduta ou a incidência de causa de exclusão da culpabilidade. Para o TJGO, também não foi ultrapassado o prazo de 60 dias para a realização de audiência de instrução e julgamento.

Para o presidente do STJ, não há abuso de poder ou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça. Eventual excesso de prazo surgido posteriormente ao acórdão cabe ser invocado junto ao próprio Tribunal local. A medida se impõe para que seja possível ao juiz de direito apresentar informações e justificar possíveis descumprimentos a prazos processuais.

O ministro solicitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, Goiás, e abriu vista ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas-corpus deve ser analisado pela Sexta Turma do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90638