20/01/2009 - 09h01
STJ nega habeas-corpus a acusado de furtar gado
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em
habeas-corpus a um acusado de formação de quadrilha e furto de gado no estado
de Goiás. O Tribunal de Justiça estadual (TJGO) já havia negado o pedido para
trancar a ação penal do réu com o argumento de não haver constrangimento
ilegal no decreto de prisão preventivo.
O réu alegou excesso de prazo para a realização de audiência de instrução e
julgamento. O mandado de prisão teria sido cumprido em 9/10/2008 e a
audiência, designada para o dia 21/01/2009, ultrapassando o prazo de 60 dias
previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, com a alteração da Lei n.
11.719/2008.
Segundo o Tribunal de Justiça do Goiás, não há abuso na denúncia e, para
trancar a ação penal, seria necessário que houvesse ou atipicidade da conduta
ou a incidência de causa de exclusão da culpabilidade. Para o TJGO, também não
foi ultrapassado o prazo de 60 dias para a realização de audiência de
instrução e julgamento.
Para o presidente do STJ, não há abuso de poder ou ilegalidade na decisão do
Tribunal de Justiça. Eventual excesso de prazo surgido posteriormente ao
acórdão cabe ser invocado junto ao próprio Tribunal local. A medida se impõe
para que seja possível ao juiz de direito apresentar informações e justificar
possíveis descumprimentos a prazos processuais.
O ministro solicitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás e ao juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jataí,
Goiás, e abriu vista ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas-corpus
deve ser analisado pela Sexta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90638