19/01/2009 - 10h17
Tintas Renner vai indenizar Anjo Química por dano moral
A empresa de tintas Renner
Sayerlack S/A vai indenizar a Anjo Química do Brasil Ltda. em R$ 400 mil,
corrigidos monetariamente desde setembro de 2003, por danos morais provocados
pela divulgação de informações prejudiciais à concorrente. Por unanimidade, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o valor da indenização
fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Segundo os autos, a Anjo Química foi autuada pela Receita Federal com
fundamento em irregularidades que vinha discutindo administrativamente. Ao
tomar conhecimento dos fatos, a Renner comunicou aos clientes, fornecedores e
distribuidores da concorrente que ela, além de ter sido pega pela
fiscalização, estaria enfrentando problemas por conta de várias
irregularidades.
A Anjo Química recorreu à Justiça alegando que a divulgação do processo teve o
objetivo de "causar um clima de terror e insegurança entre os distribuidores
da empresa, de modo a sutilmente incutir um mal-estar e uma profunda dúvida
quanto à seriedade dos negócios contratados com a mesma". A Renner contestou a
acusação, argumentando que, em nenhum momento, divulgou qualquer notícia a
respeito da autora, mas apenas manifestou sua preocupação com o aumento da
fiscalização da Receita Federal na região.
O pedido de indenização foi julgado precedente e a Renner, condenada ao
pagamento de indenização por dano moral. Segundo o acórdão recorrido, “age com
culpa a empresa que permite a divulgação de informações prejudiciais relativas
à outra empresa, junto a clientes, fornecedores e distribuidores”. A Renner
recorreu ao STJ questionando o valor do montante fixado pelo TJRS e alegando
violação do artigo 159 do CC/16.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade da
recorrente pela divulgação das informações “salta aos olhos” pela leitura do
acórdão recorrido, e somente a revisão de todo o material probatório poderia
levar a conclusão diversa, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Citando vários precedentes, a relatora ressaltou ser pacífico na
jurisprudência do STJ que o valor da indenização por dano moral está sujeito a
controle apenas nas hipóteses em que se mostrar, claramente, irrisório ou
excessivo. Para ela, no caso em questão, o fato de a notícia ter sido
divulgada por empresas que atuam no mesmo ramo de atividade incrementa
significativamente o grau de culpa do ofensor, que pode se beneficiar
diretamente com a derrocada comercial da ofendida em decorrência do dano de
imagem que lhe foi causado.
Em seu voto, a ministra também destacou que, além das dificuldades enfrentadas
pela Anjo Química em decorrência da divulgação das informações, trata-se de
uma situação muito peculiar por envolver duas pessoas jurídicas que atuam no
mesmo ramo de negócios. “Assim, ganha relevo o caráter pedagógico da
indenização, que deve ser fixada em patamar suficiente para desencorajar, no
futuro, a prática de condutas semelhantes”, afirmou em seu voto.
Segundo a ministra, a divulgação no mercado de informação desabonadora a
respeito de empresa concorrente, gerando desconfiança geral da clientela,
justifica o aumento da indenização e agrava a culpa do causador do dano, que é
beneficiado pela lesão que ele próprio provocou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90620