16/01/2009 - 11h22
STJ não aplica princípio da insignificância a furto de celular
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus em favor de condenado à pena de
um ano e seis meses de prisão pelo furto de um aparelho celular, na cidade de
Belo Horizonte. O pedido contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) foi indeferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal,
ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do STJ.
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais se baseou no princípio da
insignificância (ou bagatela) para pedir a cassação do mandado de prisão
expedido pelo TJ mineiro em decorrência da condenação, até o julgamento do
mérito do habeas-corpus no STJ. A defesa argumenta que somente haverá crime se
houver lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Nesses casos, porém, não se
leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição
econômica da vítima e as circunstâncias e consequências do delito cometido. No
caso do acusado, a defesa apontou o objeto, avaliado em R$ 35,00, como sendo
insignificante.
Para o ministro Carvalhido, o acórdão do TJMG não apresenta qualquer tipo de
irregularidade. O Tribunal mineiro afastou a aplicação do princípio da
insignificância após examinar as provas trazidas aos autos, as peculiaridades
relativas à coisa furtada e as circunstâncias subjetivas da conduta delitiva.
O acusado furtou o aparelho celular da vítima e o arremessou no rio Arrudas.
Após busca do Corpo de Bombeiros, foi encontrada apenas a carcaça e a bateria
do telefone, conforme confirmado pela vítima, por testemunhas e pelo próprio
acusado. Os objetos foram levados para avaliação da perícia. O montante de R$
35,00, portanto, não se refere ao aparelho celular em sua integralidade, mas
sim às suas partes encontradas no rio. Assim, de acordo com o ministro, o
valor alegado pela defesa não pode ser considerado como sendo do telefone, bem
como é sabido que um aparelho celular não apresenta valor insignificante no
mercado.
O mérito do habeas-corpus será julgado pelo colegiado formado pelos ministros
da Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90607