15/01/2009 - 12h51
STJ nega pedido cautelar de mutuários contra a CEF
O corregedor-geral da Justiça
Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento à medida cautelar encaminhada por
um casal do estado do Ceará com o intuito de evitar a venda, pela Caixa
Econômica Federal (CEF), do imóvel ocupado por eles e seus familiares. Com a
decisão do ministro Carvalhido, fica mantida a conclusão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu válida a execução extrajudicial do
contrato de mútuo promovida pela CEF contra o casal.
O imóvel já foi adjudicado pela Caixa Econômica (teve seu domínio vinculado à
CEF) em virtude da execução extrajudicial do contrato de mútuo celebrado entre
o banco e o casal. O TRF 5ª Região considerou válida a execução promovida pela
CEF. O Tribunal destacou que o casal não possui mais o domínio do imóvel
objeto do contrato de mútuo, em virtude de o bem ter sido adjudicado à Caixa
Econômica.
Para tentar modificar as decisões desfavoráveis, o casal interpôs um recurso
especial (tipo de processo). O recurso ainda aguarda a análise do TRF, que
deverá autorizar ou não a subida do processo para julgamento pelo STJ, rito
denominado pela legislação de “juízo de admissibilidade”.
Além do recurso especial, o casal encaminhou, desta vez diretamente do STJ,
uma medida cautelar (tipo de processo). Na cautelar, o advogado do casal
solicita que o STJ suspenda os efeitos da decisão do TRF que reconheceu o
domínio da CEF com relação ao imóvel onde o casal reside com a família.
O ministro Hamilton Carvalhido negou seguimento à medida cautelar porque,
segundo o magistrado, se o recurso especial ainda não passou pelo juízo de
admissibilidade (decisão do Tribunal anterior para autorizar ou não a subida
do recurso para o STJ), não cabe o envio de medida cautelar ao Superior
Tribunal porque a Corte ainda não é competente para decidir a questão em
debate.
“Nesses termos, portanto, enquanto não admitida pelo Tribunal a quo (TRF) a
insurgência especial [recurso especial], tem-se como não instaurada a
jurisdição cautelar do Superior Tribunal de Justiça, tal como resulta do
enunciado n. 634 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de
recurso especial”, declarou o ministro.
O corregedor-geral da Justiça Federal citou julgados do STJ no mesmo sentido
de sua conclusão. Um dos precedentes destacados pelo ministro ressalta que o
autor da medida cautelar deveria ter apresentado o pedido à instância
anterior, e não ao STJ, em virtude de o Tribunal anterior ainda não ter
analisado a possibilidade de subida ou não do recurso para a Corte superior. O
ministro Carvalhido negou seguimento à medida cautelar com base no artigo 38
da Lei n. 8.038/90, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento
Interno do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90592