14/01/2009 - 11h40
Prisão domiciliar pode ser concedida caso não exista vaga em albergue
Quando estabelecido regime
aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em
albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido de
liminar em habeas-corpus que pretendia reverter a prisão em penitenciária foi
deferido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton
Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a defesa, o preso, não reincidente, condenado por roubo e cumprindo
pena no regime aberto, estava recolhido na Penitenciária Industrial de Caxias
do Sul (RS) em razão da inexistência de albergue. Diante de tal situação, foi
pedido que cumprisse pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo
Juízo da Vara de Execuções Criminar da Comarca de Caxias do Sul.
Ao impetrar habeas-corpus no STJ, foi alegado que a prisão domiciliar pode ser
concedida diante da inexistência de vaga em casa de albergado ou inexistência
desta e, a título de liminar, foi pedido o deferimento da pena em prisão
domiciliar até o julgamento definitivo do mérito.
Segundo o ministro, é firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que,
estabelecido o regime aberto como inicial do cumprimento da pena privativa de
liberdade, caracteriza-se constrangimento ilegal que se recolha ou permaneça o
condenado em estabelecimento penal diverso da casa de albergado, ou que se
deixe deferir a prisão domiciliar quando inexista vaga.
Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido deferiu a liminar, para
assegurar que o preso cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto inexistir
vaga nos estabelecimentos próprios ao regime aberto. O mérito do habeas-corpus
será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90582