14/01/2009 - 08h12
Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização
O candidato de concurso público
que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser
indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo.
Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela
União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.
Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico
judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso
determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia,
Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação
em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi
considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final
que não comporta mais recursos) em junho de 2002.
Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram
indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse
efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por
quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido
de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto
Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª
Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi
efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.
A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não
teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535
do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à
indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os
vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40
da Lei n. 8.112, de 1990).
No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a
correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da
sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela
administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando
sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas
pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que
o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.
Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente
aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a
jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade
administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a
vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de
corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar
outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder
Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90579