Bancário demitido na véspera de cirurgia ganha indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander
Meridional S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a um
trabalhador demitido na véspera de realizar uma cirurgia que o deixaria afastado
do trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se
eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou
sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido
demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia
para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser
substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao
empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil a título de dano moral foi
rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de
configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. O banco, em
sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se
submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento
da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do
empregador.
Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora
esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios
constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito.
“Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os
limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”,
explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do
empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a
reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não
tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia
fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.
O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a Sexta Turma, do fato de
ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à
cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de
convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a
convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda
que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”. (
RR 810404/2001.2)
(Carmem Feijó)
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