13/01/2009 - 10h02
Diplomata deve participar de programa de formação mesmo tendo outro mestrado
A dispensa do programa de
formação e aperfeiçoamento da carreira de diplomata detentor de título de
mestre é ato discricionário da administração, que segue juízo de oportunidade
e conveniência, não garantido direito subjetivo do participante. A decisão é
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o mandado de
segurança interposto por um diplomata.
O servidor interpôs mandado de segurança contra ato do ministro de Estado das
Relações Exteriores que não incluiu seu nome na lista de promoção por
antiguidade elaborada no primeiro semestre de 2008, porque ele não participou
do programa de formação e aperfeiçoamento da carreira de diplomata (Profa-I).
Ele não se inscreveu no programa exigido pelo Ministério, pois já detinha
outro título de mestrado.
A defesa alegou que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a
promoção e de constar na 26ª posição na lista de antiguidade do Ministério das
Relações Exteriores na classe de terceiro-secretário, foi excluído da listagem
de promovidos a segundo-secretário ao argumento de que não teria concluído o
programa de formação. Argumentou, ainda, que o artigo 65 da Lei n. 11.440/06
excepciona a exigência prevista no artigo 53 da mesma legislação, de
cumprimento de pelo menos três anos de interstício de efetiva prática na
respectiva classe, além de que o diplomata esteve em exercício da carreira
durante todo o período que esteve afastado para realização do curso de
pós-graduação no exterior. Por fim, argumentou que a Portaria 106/04
determinou que diplomatas com o título de mestre ou doutor estariam isentos da
participação no curso de mestrado, portanto do Profa-I.
O pedido foi deferido liminarmente tão-somente para assegurar a participação
do diplomata no curso de aperfeiçoamento de diplomatas, até o julgamento do
mérito do mandado, ao entendimento de que a não-participação dele no referido
curso poderia resultar na ineficácia da ordem judicial, caso concedida a
final.
Inconformado, o diplomata recorreu ao STJ alegando que teria direito líquido e
certo à promoção do cargo de terceiro para segundo-secretário, já que a
conclusão do mestrado em Ciência Política afastaria a necessidade de submissão
ao Profa-I.
A autoridade apontada como coatora, por sua vez, asseverou que o Profa-I não
se confunde com mestrado em diplomacia, pois este tem como foco a formação
acadêmica do diplomata recém-ingressado na carreira, ao passo que o mestrado
tem caráter de curso de formação profissional, como dispõe a Portaria 336/03.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou
que o curso Profa-I é requisito para a progressão funcional na carreira de
diplomata. Para ele, o curso tem o objetivo de avaliar as aptidões do servidor
e sua capacidade para o exercício do cargo, valores de difícil apuração apenas
com a apresentação de conclusão de mestrado acadêmico.
O ministro ressaltou, ainda, a literalidade do artigo 10 do Decreto 93.325/86,
do qual se depreende que não é apenas a formação acadêmica do servidor que
conta para fins de promoção a segundo-secretário da carreira diplomática.
Segundo ele, exige-se, de forma simultânea, a averiguação de sua capacidade
para o exercício do cargo ou categoria funcional do serviço exterior, critério
puramente subjetivo cuja avaliação cabe ao administrador público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90571