09/01/2009 - 09h20
Tribunal afasta condenação de advogado por litigância de má-fé
Em decisão unânime, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por
litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião. Os ministros
entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos
em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio
processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.
No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros
Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de
dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde
o ano de 1963.
Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos
possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra
pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação
processual.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria
havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de
contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao
primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei. Condenou, ainda, o segundo
autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor
venal do imóvel a título de litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
Recurso
No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de
posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a
escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha
plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e
usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no
processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador,
circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo
Civil.
Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal
estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela
parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da
Súmula 7.
Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou
que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar
de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor
da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de
acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor
atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie.
“A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a
condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor
atualizado da causa”, decidiu.
Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que
todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com
lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os
litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18
do CPC.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90548