09/01/2009 - 10h33
Juiz não é obrigado a informar previamente réu ao nomear defensor público
Não é obrigatório que o réu seja
intimado previamente pelo juiz acerca da nomeação de um defensor público para
defendê-lo, nos casos em que o próprio advogado anteriormente constituído não
o faz de forma adequada ao bom andamento do processo. Com base nessa tese, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de
habeas-corpus em favor do policial militar (PM) Paulo Ricardo Werner Rick,
condenado pela Justiça Militar a seis meses de detenção pelo crime de calúnia.
O PM recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado
do Rio Grande do Sul, alegando nulidade do processo, uma vez que a Defensoria
Pública teria elaborado o recurso de apelação, e não um advogado escolhido por
ele. O policial sustentou, ainda, que o defensor público só poderia ter sido
nomeado para representá-lo após intimação pessoal para constituir um novo
defensor, o que não aconteceu.
De acordo com as informações contidas no processo, após o encerramento da fase
de instrução, o advogado constituído pelo policial renunciou ao seu mandato.
Devidamente notificado da desistência, o réu não teria tomado as providências
necessárias para que fosse dado trâmite à etapa do oferecimento das alegações
finais da ação. Sendo assim, o juiz do caso nomeou um defensor público para
representá-lo, a fim de que o julgamento pudesse prosseguir.
A Defensoria Pública, dentro do prazo, recorreu da sentença que condenou o PM,
apresentando as alegações finais para oferecer as razões de apelação em favor
do réu, enquanto um advogado posteriormente constituído pelo PM não teria,
sequer, apresentado procuração nos autos nem outras informações processuais no
prazo legal.
Em face de todo o procedimento ter transcorrido dentro da lei, a ministra
Laurita Vaz, relatora do habeas-corpus, não acolheu os argumentos do policial.
“A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que
não configura nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa, a manutenção
do defensor público – que ofereceu as alegações finais – para oferecer as
razões de apelação em favor do réu. Esta Corte tem entendido que não se faz
necessário que, antes da nomeação do defensor pelo juiz, seja o réu
previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado”, explicou.
A ministra ressaltou que, no caso em questão, o juiz processante, ao nomear o
defensor público para a apresentação de alegações finais, estava, justamente,
resguardando o direito do réu, atendendo ao princípio constitucional da ampla
defesa. Desse modo, não se pode alegar prejuízo ao policial militar, não
havendo, portanto, constrangimento ilegal e nenhuma nulidade no processo.
Os demais ministros que compõem a Quinta Turma acompanharam o voto da
relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90549