07/01/2009 - 09h11
Mantida decisão que demitiu empregado da ECT por improbidade
O corregedor-geral da Justiça
Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a liminar em mandado de segurança
impetrado por um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT). Assim, fica mantido o ato do ministro de Estado do Controle e da
Transparência que o demitiu por justa causa, por ato de improbidade.
Após apurações internas, relatadas em auditoria por técnicos da
Controladoria-Geral da União (CGU), verificaram-se irregularidades na
aquisição de impressoras portáteis para os serviços de leitura, impressão e
entrega de contas de água e energia elétrica. Isso gerou a dispensa do
empregado, que trabalhou na ECT por 19 anos.
A defesa alegou incompetência da autoridade coatora, na medida em que não
compete determinar à presidência de uma empresa pública, autônoma pela própria
natureza para resolver assuntos internos, excluída do poder hierárquico da
administração central, que adote medida drástica e excepcional com relação a
funcionário de carreira, sob pena de fazer sucumbir todo o arcabouço jurídico
que dá corpo e finalidade às empresas estatais, às autarquias e fundações
públicas. Por fim, argumentou que ele não foi acusado de prática de corrupção,
estando desatendido, portanto, o principio da proporcionalidade, diante de uma
penalidade tão grave quanto a de demissão.
Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que, em análise
preliminar, ao contrário do alegado pelo defesa do empregado, verifica-se,
aparentemente, a competência da autoridade coatora para realizar o ato de
demissão. Para ele, conforme disposto no Decreto 5.480/05, compete à
Controladoria-Geral da União, como órgão central do sistema, instaurar e
avocar (chamar), a qualquer tempo, os processos administrativos e
sindicâncias, como neste caso.
O ministro Carvalhido ressaltou, ainda, que, em juízo de cognição sumária, não
se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da
medida liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto da fumaça do bom direito,
que depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90529